A LICITAÇÃO NO DIREITO
Por: robramalho • 24/11/2018 • Bibliografia • 24.718 Palavras (99 Páginas) • 127 Visualizações
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A LICITAÇÃO
- INTRODUÇÃO
- Conceito: procedimento administrativo que visa possibilitar a igualdade de participação e escolha da melhor proposta para a Administração Pública em futuro contrato administrativo para aquisição de bens ou serviços
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- Procedimento obrigatório que antecede os contratos da Administração Pública
- Finalidades do instituto:
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- Garantia da igualdade de participação
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- princípio da impessoalidade
- princípio do julgamento objetivo
- Busca da melhor proposta
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- princípio da indisponibilidade do interesse público
- princípio da real competitividade
- Busca do desenvolvimento nacional sustentável (Lei 12.349/10)
- Natureza jurídica da licitação: procedimento (conjunto de atos ordenados sequencialmente e tendentes a um fim) administrativo
- Pressupostos da licitação:
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- Pressuposto lógico: pluralidade abstrata de objetos e ofertantes (ou possibilidade de real competição)
- Consequência da ausência do pressuposto lógico: inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25, I)
- Pressuposto jurídico: dever legal de licitar
- Consequência da ausência do pressuposto jurídico: pode gerar inexigibilidade ou dispensa de licitação
- Pressuposto fático: existência real de participantes do certame
- Ausência do pressuposto fático = dispensa de licitação diante do instituto denominado licitação deserta (Lei 8.666/93, art. 24, V)
- Elementos do conceito de licitação:
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- Procedimento: a licitação é um conjunto sistemático e sequencial de atos administrativos tendentes a um objetivo: o contrato administrativo
- Procedimento administrativo: regido pelo regime de direito público
- Obrigatório: antecedente, em regra, indispensável para o contrato da Administração Pública
- Promoção de real competição: a competitividade é decorrência lógica do tratamento igualitário e elemento essencial para busca da melhor proposta
- Objetivo - realização de contrato
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- a assinatura do contrato é feita APÓS o último ato da licitação (adjudicação ou homologação[1]) – portanto NÃO faz parte do procedimento de licitação em si
- a administração NÃO é obrigada a celebrar o contrato – trata-se de uma expectativa de direito do licitante
- Competência para legislar:
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- Texto expresso da CF (CF, art. 22, XXVII): competência privativa
- Doutrina e STF (interpretação sistemática): competência concorrente[pic 9][pic 10]
[pic 11][pic 12]
- A União: edita normas gerais (Lei 8.666/93)
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- Os Estados, DF e Municípios: competência suplementar
- As principais normas infraconstitucionais:
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- Lei 8.666/93: Lei Geral de Licitações
- Medida provisória n.º 8.883/1.994: criou no âmbito federal a modalidade de licitação denominada “pregão”
- Decreto 3.555/2.000: regulamento do pregão no âmbito federal
- Lei 10.502/02: criou a modalidade de licitação pregão para os demais entes federativos
- Decreto 5.450/05: regulamento do pregão eletrônico
- Lei 9.472/97: cria 2 modalidades de licitação de uso exclusivo da Anatel: a consulta e o pregão
- Lei 9.648/98: criou a dispensa de licitações para contratação de serviços com as OS (Organizações sociais) para atividades previstas no contrato de gestão
- Lei 11.107/05: dobrou os limites de dispensa nas compras, obras e sérvios contratados por consórcios públicos
- Lei Complementar 123/06: criou critérios de favorecimento das empresas de pequeno porte e microempresas
- Lei 12.349/10: criou novo princípio de licitações = o desenvolvimento nacional sustentável
- Lei 12.462/11: criou o RDC – Regime Diferenciado de Contratação para a Copa do Mudo de 2.014 e as Olimpíadas de 2.016
- Objeto da licitação: viabilizar a contratação de
[pic 15]
- Obras
- Serviços, inclusive publicidade
- Compra
- Alienações
- Concessões
- Permissões
- Locações
- PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
- Princípios:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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