A Lei Maria da Penha
Por: Maria Augusta Deano • 29/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.007 Palavras (5 Páginas) • 234 Visualizações
A lei Maria serve especificamente para tutelar a mulher, já que foi criada para acautelar a mulher e reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo assim os pontos essenciais da Lei Maria da Penha são:
* Quanto a abrangência, a lei se destina as mulheres em situações de violência, ao qual a qualidade especial da lei é : ser mulher, ''sendo assim neste conceito encontram-se as lésbicas,os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenha identidade com o sexo feminino'', pois a agressão contra elas na esfera familiar também constitui violência doméstica. ( ART. 1º) ;
* Quanto a todo suporte juntamente com a dignidade da pessoa humana, o ART. 3º garante o exercício efetivo dos direitos à vida, ao qual serão garantidos às mulheres condições necessárias para execução destes direitos, tais como: '' à segurança, à saúde,à alimentação,à educação,à cultura,à moradia,ao acesso a justiça, ao esporte, ao lazer,ao trabalho,à cidadania, à liberdade,à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária'';
* Quanto a aplicação desta lei, tudo quanto se encaixa como violência doméstica contra a mulher será devidamente corrigido. (ART.5º);
* Quanto a explicação de violência doméstica, em que, a lei inclui além da violência física e sexual, a violência psicológica, patrimonial e o assédio moral e também determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual (ART.7º);
* Quanto a assistência e as medidas integradas a prevenção vemos nos Artigos 8º e 9º todas as medidas necessárias para essa assistência,como: Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais, tendo por diretrizes:I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso;
* Quanto a pena, são proibidas as penas pecuniárias como: pagamentos de multas e/ou cestas básicas. ( ART.17);
* Quanto a medida preventiva de urgência,caberá a prisão preventiva do agressor. (ART.20);
* Quanto atuação do Ministério Público,compete ao mesmo imiscuir-se sem prejuízo de outras atribuições,nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (ART 26, I,II,III);
* Quanto a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, estes poderão criar e promover segundo suas respectivas competências: centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; centros de educação e de reabilitação para os agressores. (ART 35, I,II,III,IV,V)
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