A Lei Maria da Penha, nº 11.340
Por: wilslei • 29/7/2015 • Monografia • 1.413 Palavras (6 Páginas) • 313 Visualizações
A Lei Maria da Penha, nº 11.340, surgiu como um fruto de inúmeras lutas de movimentos feministas no Brasil principalmente como resposta ao caso nº 12.051, que trazia em seu relatório o caso da senhora Maria da Penha Maia Fernandes, que no dia 29 de maio do ano de 1983, na cidade Fortaleza, a senhora Maria da Penha recebeu um tiro de espingarda enquanto dormia. Esse disparo teria sido efetuado por seu marido, deixando-a paraplégica. Seu Marido não se sentindo satisfeito, esperou sua esposa sair do hospital e numa segunda tentativa de ceifar a sua vida, aproveitou a hora do banho para lhe desferir uma descarga elétrica. Mesmo tendo as provas de autoria e materialidade do fato, o acusado não foi condenado, fazendo uso de recursos. O caso de impunidade tomou proporções no âmbito mundial e gerou o relatório nº 54/01 da Organização das Nações Unidas, o qual trouxe recomendações ao Brasil quanto ao tratamento das vítimas dos delitos de violência doméstica e seus agressores. No ano de 2002, 19 anos após a prática do crime, o agressor de Maria da Penha foi preso. No ano de 2006, foi sancionado pelo Governo Brasileiro a Lei nº 11.340, intitulada Lei Maria da Penha em homenagem a vítima sobrevivente desses atentados. Esse dispositivo criou mecanismos para coibir, prevenir e erradicar a violência contra mulher, criando também mecanismos de proteção à mesma, trazendo ainda as diretrizes para o processamento desses crimes. No contraponto, surgiram questionamentos e divergências a respeito da constitucionalidade dessa Lei, do possível tratamento desigual, com questionamentos acerca dos princípios da igualdade e isonomia.
As leis são dispositivos utilizados não só para manter a ordem, o que seria pouco, mas para preservar a ordem com a aplicação da justiça, e para que a justiça seja feita de modo efetivo e eficiente.
A violência é a principal responsável pela morte de milhares de pessoas por todo o mundo.
Cavalcanti (2007, p. 29) define a violência:
É um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror.
É importante que se faça a distinção do conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher da violência doméstica, pois aparentemente possuem o mesmo significado.
A violência doméstica e familiar contra a mulher está tipificada no art. 5º caput da Lei nº 11.340/06: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”
Já a violência doméstica está tipificada no art. 129 § 9° do Decreto-Lei nº 2.848/40 da seguinte forma: “§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.”
O convívio familiar deve ser harmonioso e livre de toda e qualquer forma de agressão, contudo quando ha discussões e desentendimentos que saem da esfera verbal e atingem limites imensuráveis de agressões físicas, morais, intelectuais e financeiras, a mulher se encontra em situação de vulnerabilidade, então deve haver a intervenção estatal para se alcançar a paz.
2.4 – Classificações da Lei Maria da Penha
Violência doméstica prevista na lei pode ser definida como o ato de constrangimento físico ou moral que a mulher sofre por parte de seu agressor. Tem como base essa violência a convivência intra familiar ou em decorrência dessa relação de convivência, não sendo necessário que o agressor conviva atualmente com a ofendida.
A Lei nº 11.340/06, Lei Maria da Penha, traz de forma exemplificativa cinco formas de manifestação da violência doméstica e familiar contra a mulher, que merecem ser analisadas separadamente a seguir.
2.4.1 - Violência Física
Violência física segundo o artigo 7º, inciso I da Lei nº 11.340/06, “violência física pode ser entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher”.
2.4.2 - Violência Psicológica
O artigo 7° inciso II da Lei nº 11.340/06 conceitua a violência psicológica como:
II – [...] qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Tem-se na violência psicológica, como a ofensa à integridade psíquica da mulher, com a baixa na auto-estima da mulher, fazendo com que a vitima se torne vulnerável e dependente, emocionalmente de seu agressor. A vítima pode chega a um estado psicológico em que acredita fielmente ser ela a culpada pelas violências sofridas.
2.4.3 - Violência Sexual
O inciso III do artigo 7º da Lei nº 11.340/06 define a violência sexual:
III – [...] qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
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