A Lei de Biossegurança
Por: Maria Luiza Divensi • 16/9/2020 • Trabalho acadêmico • 816 Palavras (4 Páginas) • 173 Visualizações
LEI DA BIOSSEGURANÇA Nº 11.105/05[pic 1]
Maria Luiza DIVENSI GOMES DE OLIVEIRA
1. ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (TRANSGÊNICOS)
Com o intuito de melhorar e aumentar a produtividade de grãos no Brasil, a manipulação humana de materiais transgênicos (material genético distinto da espécie receptora), despertou grande entusiasmo nos agricultores, industrias, e nos consumidores, pois o país tem um vasto campo para venda dos grãos. Segundo pesquisas, o Brasil é o segundo maior produtor do mundo, especialmente soja, milho e algodão. No entanto, esse assunto gera grande polêmica, principalmente quando se trata de alimentos destinados a humanos, em razão da incerteza se comprometerá ou não o organismo humano, a segurança alimentar e o equilíbrio do meio ambiente.
A Lei de Biossegurança, nº 11.105/05, surgiu para estabelecer normas de segurança para o uso da biotecnologia, além de criar a CTNBio, comissão que passou a ser responsável por toda regulação do setor de biotecnologia. Para MACHADO (2003, p. 940) a biossegurança é o “conjunto de estudos e procedimentos que visam evitar ou controlar os eventuais problemas suscitados por pesquisas biológicas e/ou por suas aplicações”.
Por se tratar de um produto de larga escala para o plantio e consumo, é imprescindível que haja uma análise criteriosa de risco, e dos possíveis efeitos que esses produtos e serviços podem causar, como: aumento de alergias, resistência aos antibióticos, substâncias tóxicas, maior quantidade de resíduos de agrotóxicos, Assim, são necessários normas adequadas de biossegurança, licenciamento ambiental, e instrumentos de monitoramento e rastreabilidade para certificar que não ocorra danos à saúde, humana e animal e ao ecossistema. Em razão do desconhecimento das consequências, encontra-se como diretriz a aplicação do princípio da precaução, o qual traça orientação ao desenvolvimento quando da ausência de certeza cientifica a respeito de danos que possam ser causados ao meio ambiente, e saúde humana. Diante disso, para que haja a manipulação das sementes,
é preciso de autorização especifica e sendo obrigatório utilizar as regras estabelecidas, e caso sejam descumpridos, há a possibilidade da responsabilização administrativa, civil e penal.
Havendo o descarte ou liberação em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, ficará configurado crime conforme disposto no Art. 27 da lei nº 11.105/05.
Apesar de todo o controle na manipulação, plantação, comercialização e descarte das sementes/produtos transgênicos, há uma imensa gama de condutas irregulares que causam comprometimento ao equilíbrio da natureza, e consequentemente a qualidade de vida, uma vez que não sendo devidamente preservados a diversidade e a integridade do patrimônio genético, os impactos ambientais que podem ocorrer são enormes. Em atenção a essas situações, o cultivo ainda é imensamente debatido entre os especialistas no assunto, pois há grandes ressalvas sobre as vantagens ou desvantagens da produção desse tipo de semente.
2. JURISPRUDÊNCIA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA: CORONEL VIVIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 153.769-3
AGRAVANTE: DORINO VITÓRIO BENSO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATORA: DESª. VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE
DATA DA PUBLICAÇÃO: 21/12/2007
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DA SAÚDE HUMANA.CULTIVO EM ÁREA RURAL DE ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (SOJA). ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. INCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS, POR ÓRGÃO OFICIAIS, SOBRE OS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE E AOS SERES HUMANOS POR OGMS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PRODUTOR COM BASE EM MERAS ILAÇÕES. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PERICIAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
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