A Lei de Crimes Hediondos Tortura
Por: luanaflorenciolf • 8/11/2022 • Trabalho acadêmico • 997 Palavras (4 Páginas) • 101 Visualizações
COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA, SERIA INCONSTITUCIONAL A LEI QUE FIXE PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O CRIME DE TORTURA, ESTABELECENDO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO?
Acerca do prazo de prescrição para o crime de tortura, a jurisprudência por vezes diverge e em outras corrobora com os ditames dos tratados internacionais.
Contrariando o que preconiza a Constituição Federal, a Lei 9.455/97 e os Tratados e Convenções contra tortura que estabelecem que o crime é insuscetível de graça ou anistia, o STF julgou a chamada “Lei de Anistia” (Lei n° 6.683/79) que concede anistia a todos que, em determinado período, cometeram crimes de qualquer natureza relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política, considerando-se estes como conexos e igualmente perdoados os praticados no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) objetivando a declaração de não recebimento pela Constituição do disposto no § 1° do artigo 1° da Lei de Anistia. Segundo o arguente, o Brasil é signatário de Tratados e Convenções que protegem os direitos humanos, estando submetido ao julgamento de organismos internacionais, dentre eles o Tribunal Penal Internacional e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Tribunal Penal Internacional prevê que não há prescrição sobre o crime de tortura, uma vez que este é um crime contra a humanidade.
O Supremo Tribunal Federal foi de encontro aos diplomas internacionais, baseando-se na Lei de Anistia, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, que lhe dava parcial provimento nos termos de seu voto, e Ayres Britto, que a julgava parcialmente procedente para excluir a anistia dos crimes previstos no art. 5°, inciso XLIII, da Constituição.
Outro assunto extremamente polêmico é o regime inicial de cumprimento de pena no crime de tortura. Isso porque a Constituição Federal impôs o dever de criminalizar determinados comportamentos, conferindo a eles tratamento mais agravado do que o ofertado para os demais tipos penais. Vejamos:
“Art. 5º (…) XLIII. A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”
Nesse cenário, quando surgiu a Lei 8.072/90, que regulamentou determinados crimes como hediondos, o legislador, cumprindo o mandamento constitucional, firmou determinadas características que denotavam a especial gravidade desses delitos, o que justificava o tratamento mais firme. Sendo um dos dispositivos mais polêmicos o referente ao cumprimento do regime de pena. Isso porque a redação originária assim previa:
“Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.”
Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade desse dispositivo. De acordo com a Corte, a progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semiaberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
A partir dessa decisão, o legislador “repaginou” a Lei dos Crimes Hediondos, superando a ideia de cumprimento integral da pena em regime fechado, mas exigindo que o seu início se desse no referido regime. Com o advento da Lei 11.464/2007, a mencionada lei passou a prever, em seu art. 2º, § 1º, que “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”.
Todavia, o regime inicial de pena como fechado pela qualidade do crime não é constitucional. Consoante se extrai de um importantíssimo precedente do Supremo Tribunal, “se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.
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