A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E A LEI DE TORTURA: Principais pontos, consequências jurídicas e crimes abrangidos.
Por: Fabio Montanari • 26/5/2022 • Trabalho acadêmico • 6.304 Palavras (26 Páginas) • 178 Visualizações
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CAMPUS MOOCA
A2
Proficiência em Direito Penal e Processual Penal
SÃO PAULO 2021
A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E A LEI DE TORTURA:
Principais pontos, consequências jurídicas e crimes abrangidos.
- CRIMES HEDIONDOS
- Introdução
O Crime hediondo, vem disposto, no 5º, XLIII, da Constituição Federal que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Todavia a Constituição Federal não elencou quais são os delitos hediondos, apenas trouxe algumas vedações aplicadas a eles. Para regulamentar tais crimes, o legislador elaborou a Lei n. 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, que, além de definir os delitos dessa natureza, que em seu art. 1º traz um rol taxativo dos crimes hediondos (critério legal), trouxe também diversas outras providências de cunho penal e processual penal, bem como referentes à execução da pena dos próprios crimes hediondos e os a eles equiparados (tráfico de drogas, do terrorismo e da tortura).
A lei de crimes hediondos sofreu diversas alterações, a Lei n. 8.930/94 acrescentou ao rol original algumas figuras do homicídio, bem como o crime de genocídio, e a Lei n. 9.695/98 fez o mesmo com o delito de falsificação de medicamentos. A Lei n. 11.464/2007 modificou o sistema de progressão da pena em relação a todos os delitos regulamentados pela Lei n. 8.072/90. A Lei n. 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor sob a denominação estupro; portanto, excluiu o atentado violento ao pudor do rol dos crimes hediondos. Concomitantemente, inseriu a figura do estupro de vulnerável em tal rol. A Lei n. 12.978/2014 acrescentou no rol dos crimes hediondos o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1o e 2o). Por fim, a Lei n. 13.142/2015 tornou hediondos os crimes de lesões corporais gravíssimas ou seguidas de morte contra policiais ou integrantes das Forças Armadas (ou contra seus familiares em razão dessa condição).
- Rol de crimes hediondos e sua taxatividade
A Constituição Federal, não define quais são os crimes hediondos para regulamentar tais crimes, o legislador elaborou a Lei n. 8.072/90, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, que, além de definir os delitos dessa natureza, que em seu art. 1º traz um rol taxativo dos crimes hediondos (critério legal). Dessa forma só podem ser considerados como tal os crimes expressamente ditos como tal, não cabendo interpretação. Assim assentam-se os entendimentos doutrinários acerca do tema, Nas palavras de Victor Eduardo Rios Gonçalves:
No sistema vigente, o caráter hediondo depende única e exclusivamente da existência de previsão legal reconhecendo essa natureza para determinada espécie delituosa. Com efeito, o art. 1º da Lei n. 8.072/90 apresenta um rol taxativo desses crimes, não admitindo ampliação pelo juiz. Não se admite, tampouco, que o magistrado deixe de reconhecer a natureza hedionda em delito que expressamente conste do rol. Adotou-se, portanto, um critério que se baseia exclusivamente na existência de lei que confira caráter hediondo a certos ilícitos penais. Assim, por mais grave que seja determinado crime, o juiz não lhe poderá conferir o caráter hediondo, se tal ilícito não constar do rol da Lei n. 8.072/90.
Dessa forma, podemos concluir que os crimes hediondos estão definidos por um rol taxativo que não permite qualquer interpretação acerca do tema, ou seja, os crimes hediondos não podem ser ampliados, ou deixar de serem reconhecidos como tal. Outrossim um critério que se baseia exclusivamente na existência de lei que confira caráter hediondo a certos ilícitos penais. O caráter hediondo depende única e exclusivamente da existência de previsão legal reconhecendo essa natureza assim não se admitindo, que o magistrado deixe de reconhecer a natureza hedionda em delito que expressamente conste deste rol.
Esse também é o entendimento assentado na jurisprudência do STJ:
A Lei n. 8.072/90 adotou o chamado sistema legal ou enumerativo, segundo o qual o próprio texto normativo, de forma exaustiva (numerus clausus), define quais são os crimes considerados hediondos. 7. Em razão do critério adotado pela lei, não compete ao magistrado, ao apreciar o caso concreto, afastar a rotulagem atribuída a um delito incluído no rol do art. 1º da Lei n. 8.072/90, nem categorizar como hediondo uma infração que não conste naquela lista. Admitir que o magistrado exerça juízo acerca da hediondez do crime significa autorizar a usurpação de funções que são próprias do legislador ordinário, quebrando a unidade lógica do sistema jurídico
(HC 389.105 – DF, 5.ª T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 13.08.2019, v.u.).
- Crimes hediondos em espécie:
- Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente e homicídio qualificado
Tal modalidade, segundo Cezar Roberto Bitencourt, para que haja atividade típica de grupo de extermínio basta que a prática do homicídio seja caracterizada pela impessoalidade da vítima (que a escolha do sujeito passivo seja pautada por suas características, sendo feita a esmo: travesti, prostituta, ladrão, menor abandonado etc.). De acordo com o autor, extermínio caracteriza-se:
“é a chacina que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a um determinado grupo ou determinada classe social ou racial, como, por exemplo, mendigos, prostitutas, homossexuais, presidiários etc. A impessoalidade da ação (...) é uma das características fundamentais, sendo irrelevante a unidade ou pluralidade de vítimas. Caracteriza-se a ação de extermínio mesmo que seja morta uma única pessoa, desde que se apresente a impessoalidade da ação, ou seja, pela razão exclusiva de pertencer ou ser membro de determinado grupo social, ético, econômico, étnico etc.”
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