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A Lei de Falências

Por:   •  17/2/2019  •  Dissertação  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  166 Visualizações

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A lei nº 11.101/2005 de Falência e Recuperação de Empresas, foi contemplada em razão das transformações da realidade socioeconômica brasileira, haja vista que o sistema normativo então em vigor (decreto lei nº 7.661/45) não atendia de maneira eficaz aos novos desafios surgidos.

A Recuperação Judicial serve para reorganizar a empresa e tentar superar a crise dela. A ideia é manter a fonte produtora, os empregos, a arrecadação tributária e os interesses dos credores. Visa, assim, promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme previsto no art. 47 da lei. Favorecendo a criação de um ambiente propício ao aumento da produtividade e à eficiência do setor empresarial.

No processo de reestruturação da atividade empresarial o devedor contrai uma série de obrigações por meio da pratica de atos, com presunção de validade, caso haja convolação em falência (art. 74), que implicam em endividamento, oneração ou alienação de ativos.

Há hipóteses em que o reerguimento da empresa é inviável e a decretação da falência é uma consequência. Nesse contexto, mesmo que a recuperação se mostre inviável e seja convolada em falência, é conveniente reconhecer que quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a situação de crise, colaborou com a tentativa de reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de credores, na qualidade de créditos extraconcursais.

A lei nº 11.101/2005 dispõe de instrumentos que possibilitam o equilíbrio entre os credores do falido, quais sejam, a declaração de ineficácia e ação revocatória falimentar. Tais dispositivos são importantes, pois visam resguardar o cumprimento das obrigações do falido perante seus credores e assim evitar a dilapidação do patrimônio do falido, revertendo tal ato em proveito próprio.

Os atos que são considerados ineficazes à partir de uma decisão judicial estão expressos no artigo 129 da referida lei e quando praticados pelo devedor antes da decretação de falência, os mesmos não são nulos. A ineficácia desses atos é objetiva, pois independe do intuito de fraude ou se o contratante tinha ou não o conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor.

De acordo com o parágrafo único do artigo 129, a ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Essa ação é chamada de ação revocatória.

A ação revocatória falimentar é uma ação destinada à decretação de ineficácia dos atos jurídicos praticados em conluio fraudulento entre o devedor e aquele que com ele contratara. Essa ação tem 2 requisitos: ocorrência de dano (elemento objetivo) e o conluio fraudulento, ou seja, a consciência de causar dano (elemento subjetivo). Não é necessário que o falido tenha a intenção de causar prejuízo, mas sim que saiba que poderá causar prejuízo.

É cabível o sequestro de bem para evitar a deterioração, danificação ou dilapidação do dele, e garantia a eficácia de uma futura sentença.

A sentença que julga procedente essa ação determinará que os bens retornem à massa falida e caso não seja possível, o réu deverá pagar o valor de mercado dos bens, junto com perdas e nadas.

Para os autores do livro em epígrafe, a Lei nº 11.105/05 caminhou no sentido de declarar a auto insolvência das micros e pequenas empresas do que propriamente a reorganização societária.

Apesar dos esforços para moldar a lei de recuperação judicial a realidade das micros e pequenas empresas com o advento de novas leis, qual seja, a Lei complementar nº 147, que reduziu a remuneração do administrador judicial e teve o mérito de alcançar todo tipo de credor além dos quirografários, a Lei nº 11.043, que possibilitou o parcelamento dos débitos com a Fazenda em 84 parcelas, e as súmulas do STJ, não foram suficientes para que o número de recuperandas fosse correspondente ao número de endividamento do setor.

A Recuperação judicial das micros e pequenas empresas seguem um rito próprio simplificado, a fim de que a duração não se delongue. No entanto,

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