A Liberdade X Prisão Processual
Por: Talles Guedes Pinheiro • 24/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.531 Palavras (7 Páginas) • 217 Visualizações
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Processo Penal
Turma: DR7P32
Acadêmica: Mércia Regina
Resumo: O Estado como detentor do Ius puniendi (direito de punir) tem uma grande responsabilidade, quando por seu órgão competente determina a prisão de um acusado, principalmente no curso do processo, pois, ao mesmo tempo em que ele tem o poder para restringir a liberdade de alguém, também tem o dever de resguardá-la, uma vez que, no nosso ordenamento jurídico a liberdade é regra e a prisão é a exceção, só devendo ser decretada em ultima ratio, ou seja, em último caso. Este artigo tem como foco a prisão sem pena, melhor dizendo, prisão processual.
Liberdade X Prisão Processual
Conforme lição do doutrinador Fernando Capez, "prisão é a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito". A prisão é um "castigo" imposto pelo Estado ao condenado pela prática de infração penal, para que este possa se reabilitar visando restabelecer a ordem jurídica violada.
O direito divide a prisão em diferentes espécies, são elas: Prisão pena, prisão sem pena (processual), prisão civil, prisão administrativa (atualmente revogada), prisão disciplinar (Nos casos de crimes militares), prisão para averiguação (proibida por lei).
A constituição federal em seu artigo 5°, inciso LIV, fala que: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; adiante, especificamente no inciso LVII, prevê que, ninguém será considerado culpado até o trânsito de sentença penal condenatória, logo, surge o grande problema para o Direito processual penal, como privar alguém da liberdade sem o devido processo legal?
A resposta é simples, a prisão cautelar não visa punir o individuo desde logo, a mesma tem a finalidade de assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da futura execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o individuo continue praticando delitos.
Fernando Capez diz que “A prisão processual é imposta apenas para garantir que o processo atinja seus fins. Seu caráter é auxiliar e sua razão de ser é viabilizar a correta persecução penal. Nada tem que ver com a gravidade da acusação por si só, tampouco com o clamor popular, mas com a satisfação de necessidades acautelatórias da investigação criminal e respectivo processo”. (Capez, Fernando, Curso de Processo Penal, cit, p. 307)
A prisão processual, em suas diferentes espécies, ocorre quando o indivíduo ainda não foi condenado definitivamente. A Constituição e as leis autorizam-na diante da existência de indícios do fato, com a finalidade de preservar a ordem pública, de garantir a futura aplicação das leis criminais ou por necessidade decorrente do processo.
As prisões processuais no Brasil são três: prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva. Nosso ordenamento jurídico temos que a prisão é exceção e a liberdade é regra, isto ocorre, porque temos o famoso princípio da presunção de inocência, também chamado de princípio da não culpabilidade, expresso no artigo 5º, LVII, da CF de 1988, que diz que um individuo não será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Prisão em flagrante: o termo flagrante provém do latim flagare, que significa queimar arder. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. É, portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção penal. A doutrina divide as espécies de flagrante em 9, sendo eles: Flagrante próprio, impróprio, presumido, compulsório, facultativo, preparado, esperado, prorrogado e forjado.
A prisão temporária é regulada pela lei n° 7.960/1989, que traz um rol taxativo de crimes, ocorre antes do recebimento da denúncia e pode ser feita pelo Delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, é vedado ao Juiz decretá-la ex officio. No que concerne a prazo, a mesma tem o prazo de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, e 30 (trinta) dias se o crime for Hediondo ou equiparado, também sendo prorrogável por igual período.
Terminado o prazo de prisão, a menos que tenha sido decretada sua prisão preventiva, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade pela própria autoridade policial, independentemente da expedição de alvará de soltura pelo juiz.
No que se refere a prisão preventiva, esta, é uma espécie de prisão cautelar de natureza processual, consistente na medida restritiva de liberdade, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a ser decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A prisão preventiva só poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Note-se que a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
Segundo o doutrinador Guilherme Nucci são sempre no mínimo três requisitos da decretação da prisão preventiva, sendo estes: prova da existência do crime (materialidade) + indicio de autoria + uma das situações descritas no art. 312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal.
Essas são as hipóteses de prisão processual , quando não forem necessárias para fim algum, o acusado de um crime deverá aguardar o desfecho do processo em liberdade (intitula-se liberdade provisória), e, ao final, caso seja comprovado que, de fato, praticou o crime, ser-lhe-á imposta a prisão tão desejada pela vítima e pela sociedade: a prisão como sanção, em resposta ao mal por ele causado.
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