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A Licitação

Por:   •  2/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.131 Palavras (5 Páginas)  •  163 Visualizações

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  1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  1. LICITAÇÃO Licitação é um procedimento relativo ao modo de celebrar determinado contratos, cuja sua finalidade é a determinação da pessoa que ofereça á Administração condições mais vantajosas, após um convite a eventuais interessados para que formulem propostas nas quais serão submetidas a uma seleção onde  visa assegurar igualdade de condições a todos (PRINCIPIO DE ISONOMIA) que queiram realizar um contrato com o Poder Publico.

A licitação é assegurada por Lei (LEI 8666 de 1993), onde estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse publico. A lei trata de quatro objetos distintos: Obras, Serviços, Compras e Alienações. Assim cada um desses objeto possui regras e características próprias.

Segundo a LEI 8666, Art. 25 – a licitação se torna inexigível em casos de fornecedor único, serviços de alto know-how especializado e artistas consagrados pela critica, entre outros. alem disso, no art. 24 – a licitação é dispensada em casos de interesse publico e previa avaliação técnica e, no caso de alienação imobiliária quando previsto por lei especifica.

  1.  PRINCIPIOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

  • PRINCIPIO DA MORALIDADE:  a moralidade alcança não apenas o administrador publico, mais também os licitantes. A despeito do seu caráter subjetivo onde a moral é um conceito aberto, sujeito a variações de época, de locais e de pessoas, implicando também na observância de comportamento ético no transcorrer das licitações publicas (Comportamento escorreito, liso e honesto da Administração). Alem disso, conluios entre os licitantes e cartelizações no mercado se enquadram como ações imorais que devem ser banidas das licitações publicas.
  • PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE: o administrador publico te o dever de ser impessoal, o que significa buscar sempre atingir a finalidade publica prevista em lei, sem privilégios ou favorecimentos a qualquer pessoa ou grupo especifico. Sendo que há uma clausula em edital de licitação que vise beneficiar um determinado licitante é exemplo de violação ao principio da impessoalidade. Podendo assim entender que esse principio vise a proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo.
  • PRINCIPIO DA LEGALIDADE: a Administração Publica esta jungida ao principio da legalidade. Significando assim dizer que o administrador somente deve fazer aquilo que a lei autoriza, ao contrario dos particulares, que podem fazem tudo aquilo que a lei não proíba. Em regra, os atos normativos inferiores tais como resoluções, portarias, instruções normativas não criam direitos e obrigações para terceiros. Tratando-se de um principio que sofre, na atualidade, um repensar, já havendo uma maior flexibilidade da idéia de legalidade estrita. Sendo assim, disciplina a licitação como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador.
  • PRINCIPIO DA PUBLICIDADE: principio eu trata da transparência dos atos da Administração Pública, podendo assim ser incluídos os seus contratos. Portanto a transparência esta intimamente ligada ao controle dos atos pela sociedade.
  • PRINCIPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO:  é a vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas. Calcando em critérios que não confiram margem de subjetividade ao julgador. Quando o critério é o menor preço, fica mais simples a observância do referido principio,
  • VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATIVO: o edital é a lei interna da licitação e deve ser observado pela Administração Publica e pelos licitantes. É um principio que decorre da legalidade, pois no edital somente podem constar cláusulas que estejam em conformidade com a lei, respeitando as regras estabelecidas no edital ou na carta-convite, com fulcro no art. 41 da Lei 8666\93.
  • PRINCIPIO DA COMPETITIVIDADE: o objetivo da licitação é sempre a busca da proposta mais vantajosa (melhor serviço pelo menor preço) para a Administração Pública, os editais de licitação não podem admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam ou restrinjam o caráter competitivo.

  1.   MODALIDADES DA LICITAÇÃO

Se traduzem em diferentes formas e procedimento de licitar. Cada modalidade corresponde a uma maneira distinta de a Administração Pública atuar. Assim, dividindo-se em concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e o pregão (presencial ou eletrônico).

  • CONCORRENCIA:  é a modalidade de licitação que os interessados na fase inicial de habilitação preliminar comprovem possuir os devidos requisitos de qualificação exigidos no edital para execução do seu objeto, conforme consta no art. 22, §1º da referente LEI de licitações. Assim, a concorrência é reservada para as contratações de grande expressão econômica, independente do valor, a concorrência deve ser utilizada quando o objeto da licitação for uma compra ou alienação de bem imóvel (art. 19 da LEI DE LICITAÇÕES), nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais. Os prazos na concorrência são mais dilatados e o seu procedimento tende a ser mais complexo, devido os valores serem de grande vulto, assim pressupõe-se uma fase de habilitação previa, onde se verifica antes do exame da proposta de preços ou técnica do licitante e sua qualificação para contração
  • TOMADA DE PREÇO: é a espécie que necessita de um certificado do registro cadastral (CRC), ou seja, necessita comprovar os requisitos para participar da licitação até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta. O cadastro significa que os documentos de habilitação não são apresentados na sessão publica, perante comissão, mais previamente em um órgão cadastral que emitira um certificado dando conta de que o licitante, no período delimitado, esta em condições de contratar  com a Administração Publica.
  • CONVITE: não requer publicação de edital. Mais uma contratação mais célere. Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.
  • CONCURSO: é a modalidade da licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme ira constar no edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias na forma do que prescreve o art. 22, § 4º da lei de licitação. O julgamento do concurso deve ser efetivado por uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria.
  • LEILÃO: Esta espécie licitatória versa sobre a venda de bens inservíveis para a Administração Pública, de mercadorias legalmente apreendidas, de bens penhorados e de imóveis adquiridos pela Administração por dação em pagamento ou por medida judicial. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração Publica, sendo certo que os bens arrematados serão pagos  vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5%.
  • PREGÃO: é uma modalidade de licitação utilizada no Brasil, considerada como um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

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