A MENTE CRIMINOSA E A PSICOPATIA NO ÂMBITO JURÍDICO E NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
Por: Andrielle Cristina • 6/10/2021 • Monografia • 5.882 Palavras (24 Páginas) • 157 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ
CURSO DE DIREITO
A MENTE CRIMINOSA E A PSICOPATIA NO ÂMBITO JURÍDICO E NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
ANDRIELLE CRISTINA DE AGUIAR
CARAPICUÍBA -SP
2021
ANDRIELLE CRISTINA DE AGUIAR
A MENTE CRIMINOSA E A PSICOPATIA NO ÂMBITO JURÍDICO E NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA
Artigo Cientifico Jurídico apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Profº. Dr. Fernando De Alvarenga Barbosa
CARAPICUÍBA -SP
2021
“Sejam as leis claras, uniformes e precisas, porque interpretá-las, quase sempre, é o mesmo que corrompê-las.”
Voltaire
RESUMO
Podemos dizer que o transtorno de personalidade conhecido por psicopatia, pode envolver vários outros fatores tanto fatores genéticos, como por exemplo fatores traumáticos que o indivíduo sofreu na infância, também podendo ser algum tipo de anomalia cerebral que o levam a não ter empatia, ou seja, esse mesmo indivíduo tem pleno conhecimento que suas ações são ilícitas, mas não conseguem evitar a sua prática. Esse trabalho de pesquisa irá demonstrar que esse transtorno tem graus de complexidade diferentes, efetivamente quais são as sanções cabíveis em cada especificidade, desta forma exemplificando onde cada grau se encaixa, se é o caso da imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade.
Palavra-chave: Psicopata. Transtorno de Personalidade. Sistema Penal Brasileiro.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1. DEFINIÇÃO DE PSICOPATIA. 2.2 NÍVEIS DE PSICOPATIA. 2.3. COMO É TRATADA PSICOPATIA PELA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA?. 2.4. A LEGISLAÇÃO PREVÊ ALGUM TIPO DE TRATAMENTO?. 2.5. MEDIDAS DE SEGURANÇA. 2.6. SANÇÃO PENAL, PRISÃO OU MEDIDA DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
1.INTRODUÇÃO
O estudo da psicopatia tem gerado muita discussão, pois há um número elevado de pessoas que desconhecem esse transtorno comportamental, que infelizmente não possui uma cura. Entretanto, a maneira como o ordenamento jurídico brasileiro trata esses psicopatas criminosos está causando conflito dentre estudiosos ao que compete colocá-los novamente na sociedade.
Há uma grande polêmica quanto a Doutrina referente a necessidade de um tratamento judicial estremado aos crimes cometidos por psicopatas. O que seria mais adequado no julgamento do psicopata, que sansão caberia nesse julgamento, se uma pena privativa de liberdade ou mesmo a medida de segurança? Podemos identificar a oposição entre alguns autores entre si, referente ao tratamento da psicopatia.
Alguns argumentam em defesa da imputabilidade dos psicopatas, consequentemente, teriam o mesmo regime prisional que um criminoso comum, enquanto outros acreditam que os psicopatas devem ter o regime semi-imputável, ou seja, indivíduos que não tem controle total dos crimes que cometeram. Contudo, a esses criminosos a sansão deveria ser aplicada de acordo com o artigo 26 do Código Penal, onde refere a redução de pena de um a dois terços ou a modificação da pena atribuída a ele por medida de segurança.
Nossa jurisprudência, vem tratando esse tema onde tem-se detectado grandes barreiras ao posicionar-se de maneira definitiva. Há uma lógica jurídica por trás destes fatores.
Há muitos estudos entorno da psicopatia, as pessoas que possuem esse transtorno de comportamento não sentem empatia, por esse motivo, esses indivíduos são julgados se são ou não passíveis da imputabilidade ou semi-imputabilidade para cumprir a sansão dos atos ilícitos que cometeram.
Contudo, criaram-se uma seção para tratar sobre a medida de segurança, qual a finalidade, a duração e a possível aplicação aos psicopatas. Porém, essas discussões demonstraram que esse tema acomete muita discordância, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
A nossa legislação irá sempre se mostrar imparcial, principalmente em defesa da população, visto que esses indivíduos podem reincidirem e voltar a cometer esses crimes horrendos.
Por fim, entende-se que o psicopata é uma pessoa que tem discernimento sobre suas ações, mas nem sempre tem controle sobre elas, desta forma, ele entra no art. 26 do Código Penal, onde plica-se a medida de segurança onde deverá permanecer pelo tempo em que fomentar perigo à sociedade.
Usando uma metodologia de pesquisas descritivas, com base em obras doutrinárias e análises jurisprudencial sobre o tema abordado, busco concluir quais são as ações e medidas cabíveis aos criminosos psicopatas.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1 DEFINIÇÃO DE PSICOPATIA
Perturbação da personalidade que se manifesta essencialmente por comportamentos anti-sociais (passagens a ato), sem culpabilidade aparente. https://www.dicio.com.br/psicopatia/ acesso em 01/04/2021.
Para o dicionário trata-se de distúrbio mental grave em que o enfermo apresenta comportamentos antissociais e amorais sem demonstração de arrependimento ou remorso, incapacidade para amar e se relacionar com outras pessoas com laços afetivos profundos, egocentrismo extremo e incapacidade de aprender com a experiência.
Ao longo da evolução dos conhecimentos no campo da psicopatologia, o conceito da psicopatia tem um engajamento de muitas vezes controverso devido à multiplicidade de aspectos envolvidos neste distúrbio (social, moral, criminal etc.). A literatura existente se caracteriza por um grande número de posições, o que torna difícil, numa primeira abordagem, obter-se uma clareza do conceito, tanto em termos descritivos como etiológicos e patogênicos. Entretanto, os especialistas procuram testar alguns traços significativos em busca de uma definição mais explícita da natureza e das características da personalidade psicopática.
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