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ANÁLISE DA RESSOCIALIZAÇÃO PENAL BRASILEIRA

Por:   •  5/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.803 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA DO BRASIL – SOEBRAS

FACULDADES INTEGRADAS NO NORTE DE MINAS  – FUNORTE

ANÁLISE DA RESSOCIALIZAÇÃO PENAL BRASILIERA

NOME

MONTES CLAROS - MG

2018

RESSOCIALIZAÇÃO PENAL BRASILEIRA

Trabalho avaliativo apresentado à disciplina de metodologia da pesquisa.

MONTES CLAROS – MG

2018

RESUMO

        

A análise da ressocialização penal brasileira é de suma importância para o apenado tanto quanto é para a sociedade, que deve reintegrar e acolher o ser humano independente dos erros cometidos no passado. Aquele que pratica o crime deve cumprir uma pena, fundamentada somente no fato praticado, como forma de retribuição ao mal praticado à sociedade, mas esse indivíduo deve também ser tratado de forma humanista garantindo assim os Direitos da Pessoa Humana.

O desenvolvimento de políticas públicas é um fator fundamental para que o Estado possa oferecer uma execução da pena que atenda realmente os objetivos da ressocialização do indivíduo. Muitas políticas já estão presentes no âmbito legislativo, como na Lei de Execução Penal, que precisa ser posta em prática para que situações inconstitucionais não ocorram dentro do sistema carcerário.

Palavras-chave: Ressocialização. Reintegrar. Pena. Lei de Execução Penal.

        

        SUMÁRIO        

1 INTRODUÇÃO  04

1.1 Objetivos  06

1.1.1 Objetivo geral  06

1.1.2 Objetivos específicos  06

1.2 Justificativas 07

2 METODOLOGIA PROPOSTA08

3 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 09

4 ORÇAMENTO FINANCEIRO 10

REFERÊNCIAS  11


1 INTRODUÇÃO

Para que haja uma maior compatibilidade da evolução da sociedade e os diversos ramos do direito, estes tiveram que adaptar-se à essas mudanças. O Direito penal, tendo em vista este processo de adaptação e modernização, teve também que acompanhar o cenário em que nos encontramos. Tendo em vista esta situação, visualizamos atualmente o Direito penal de forma mais humanizada, baseado nos direito fundamentais, dando ênfase na dignidade da pessoa humana. Com base nessa concepção, a atual legislação traz como alguns dos objetivos da pena, a ressocialização. Assim, são previstas várias formas de reintegrar o apenado ao convívio social respeitando seus direitos  como ser humano.

Contudo, é notável a não aplicação de tais previsões na realidade prática, não sendo dada a devida atenção ao setor penitenciário pelo Estado e pela sociedade, que fecha os olhos para quem está encarcerado. A falta de estrutura física e o tratamentos desumano que os carcerários sofrem dentro do cárcere  não condizem com os escopos do Direito Penal, que traz na Lei de Execução Penal, diversas imposições que na prática não são cumpridas.

As consequências dessa triste realidade do sistema penitenciário brasileiro são muito graves para o condenado e, consequentemente, para a sociedade e muito difíceis de serem revertidas, principalmente em curto prazo.

 A pena já foi explicada e justificada por diferentes teorias que viam a aplicação dela como a forma de manter a defesa e a paz social. Tais teorias se basearam em perspectivas desde as monistas até as unificadoras. Assim sendo, a sanção penal deixou de ser vista de maneiras extremistas para passar a ser entendida a partir de uma visão mais abrangente, a qual incorpora finalidades variadas para alcançar a complexidade da sociedade contemporânea e seguir as diretrizes de um Estado Democrático de Direito. Dentro dessa visão abrangente, foi incorporado o fim ressocializador da pena como maneira de reabilitar o delinquente à vida em sociedade. Aquele que pratica o crime deve cumprir uma pena, fundamentada somente no fato praticado, como forma de retribuição ao mal praticado à sociedade, mas esse indivíduo deve também ser reinserido no convívio social para que não volte a cometer delitos. A ressocialização é de extrema importância por deixar explícita a condição de ser humano do delinquente. Ser humano que, como qualquer outro, é suscetível a erros e merece uma nova chance de retomar sua vida depois de responder pelos erros cometidos. Essas questões fazem todo sentido em um Estado Democrático de Direito, onde há a primazia pelos direitos fundamentais de qualquer cidadão, mesmo que ele tenha praticado crimes. Dessa forma, é a ressocialização uma necessidade indispensável para um Direito Penal humanista, feito para

ser cada vez mais justo e igualitário. Como forma de ser alcançada essa ressocialização, prevê-se o trabalho e até mesmo o estudo para ocupar o tempo ocioso dos apenados.

Como a ociosidade não é útil nem para a sociedade e nem para o próprio condenado, procura-se direcionar o tempo da pena para que seja racionalmente aproveitado. Partindo da premissa de que o condenado irá retornar para a sociedade, a pena busca a sua reinserção ao corpo social, incentivando atividades produtivas e educativas que serão úteis no meio livre. (ANJOS, 2009, p. 44)

  Desta forma o apenado começa a se familiarizar com o trabalho e se capacitar para a volta à vida em liberdade, tendo em vista que um espaço no mercado de trabalho é indispensável para a reinserção a sociedade. Outra forma onde pode ser observado o fim ressocializador da pena é na previsão de condições adequadas durante o cumprimento da pena. Tais condições referem-se tanto às físicas da penitenciária como as de assistência, como preveem os artigos 10 e 11 da Lei de Execução Penal. Com isso, além de preservar os direitos fundamentais do condenado, se estaria dando condições de o indivíduo ponderar racionalmente sobre sua conduta delituosa e, consequentemente, ele não voltaria a delinquir. Tudo isso sem precisar apelar à imposição institucionalizada de condições desumanas.

O erro cometido pelo cidadão ao praticar um delito não permite que o Estado cometa outro, muito mais grave, de tratá-lo como um animal. Se uma das funções da pena é a ressocialização do condenado, certamente num regime cruel e desumano isso não acontecerá. As leis surgem e desaparecem com a mesma facilidade. Direitos são outorgados, mas não são cumpridos. O Estado faz de conta que cumpre a lei, mas o preso, que sofre as consequências pela má administração, pela corrupção dos poderes públicos, pela ignorância da sociedade, sente-se cada vez mais revoltado, e a única coisa que pode pensar dentro daquele ambiente imundo, fétido, promiscuo, enfim, desumano, é um fugir e voltar a delinquir, já que a sociedade jamais o receberá com o fim de ajuda-lo. (GRECO, 2006, p. 554)

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