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O Estupro: É Abordado pela lei penal brasileira

Por:   •  2/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  821 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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Como o estupro é abordado pela lei penal brasileira

Classifica-se o estupro pela doutrina como crime comum, comissivo ( em alguns casos comissivo por omissão, plurissubsistente, material, e a princípio, um crime não transeunte , ou seja, que deixa para trás vestígios (em alguns casos transeunte). Estando previsto no art. 213 do Código Penal Brasileiro:

“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

O objeto jurídico em questão é a liberdade sexual. O que é agredido nesse fato tipificado é o direito que as pessoas tem de dispor do próprio corpo e a sua liberdade de escolha do parceiro sexual. Já o Objeto material é a pessoa constrangida, sobre a qual recai a conduta criminosa do agente.

Dessa forma, podemos observar que a conduta típica tem seu núcleo penal representado pelo verbo constranger (obrigar, forçar, coagir), utilizando de violência ou grave ameaça, tem como objeto material qualquer pessoa, e como finalidades: Conjunção carnal; praticar outro ato libidinoso; permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Os §§ 1º e 2º, do art. 213, do Código Penal, elencam as formas qualificadas do estupro, sendo estas caracterizadas em estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave e estupro qualificado pela idade da vítima, previstos no § 1º e estupro qualificado pela morte no § 2º.

Na qualificação por lesão corporal de natureza grave, temos um aumento na pena de reclusão de 6 a 10, para 8 a 12 anos. Abrange as lesões de natureza grave e gravíssima, e é uma qualificação preterdolosa, ou seja é pressuposto o dolo (direto ou eventual) e culpa nas lesões resultantes; na classificação etária, a pena será aumentada caso a vítima esteja entre 14 ou 18 anos, caso seja menor de 14 é considerado estupro de vulnerável, independente do uso de violência ou grave ameaça, e está previsto no art. 217 do CPB; por fim quanto à qualificação no estupro que resulta em morte, a pena pode resultar em 12 a 30 anos de prisão. Também é uma qualificação estritamente preterdolosa, pressupõe dolo no estupro e culpa na morte, caso seja comprovado dolo em relação a morte, será caracterizado como estupro simples em concurso material com o crime de homicídio.

A Lei Ordinária Federal n. 12.015, de 07.08.29, trouxe uma consistente alteração na lei do estupro, no art. 213 onde se tinha escrito “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, passou a se ler “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, substituindo o termo “mulher” pela expressão “alguém”. Assim, agora, o homem pode ser vítima de estupro,

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