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A Medicina e Segurança do Trabalho

Por:   •  28/4/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.316 Palavras (18 Páginas)  •  177 Visualizações

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MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO

MEIO AMBIENTE

Meio ambiente, diferentemente do que vem à cabeça do ser humano quando ouve essa expressão, não são somente árvores, montanhas, rios, mares e terras, são os conjuntos de todos esses elementos, mais tudo que está em nossa volta e sobre nossa visão, englobando as matérias físicas, químicas e biológicas.

INTRODUÇÃO E ASPECTOS HISTÓRICOS

Segurança e medicina do trabalho é importante segmento do direito do trabalho, incumbido de oferecer condições de proteção a saúde do trabalhador no local de trabalho.

Até o início do século XVIII não havia grandes preocupações em dar saúde ou até mesmo dignidade aos trabalhadores. Entretanto, com a Revolução industrial, (Ocorre o chamado êxodo rural e consequentemente surgem as condições degradantes de trabalho), começam a aparecer as doenças do trabalho, acidentes do trabalho, fazendo com que o legislador comece a emitir decretos e normas visando a proteção e a melhoria do ambiente laboral, em prol dos empregados.

No plano constitucional, em território brasileiro, a primeira constituição que ventilou este assunto foi a CF de 1934, em seu artigo 121, par 1, h,  que previa a assistência médica e sanitária do trabalhador.

Com o passar dos anos, o assunto foi progredindo, até chegarmos na CF de 1988 (5.10), no artigo 7, XXII, senão vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

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Ato contínuo, temos o decreto 7602/2011, no qual dispõe sobre Política nacional de segurança e saúde no trabalho, que tem finalidade a implantação de medidas, nas quais melhorem a qualidade de vida do trabalhador, bem como adoção de meios para que se evitem acidentes de trabalho ou doenças decorrentes do labor.

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NO DIREITO INTERNACIONAL

Primeiro há de se destacar que com o advindo do Tratado de Versalhes, 1919, surge a Organização Internacional do Trabalho (OIT), organização esta que dentre inúmeras tarefas, também é responsável por estipulas normas que visam proteger acidentes do trabalho, doenças profissionais, mediante a uma série de medidas, ligadas a segurança e medicina do trabalho.

Dentre tantas normas internacionais ( As convenções da OIT são tratados internacionais sujeitos a ratificação pelos Estados Membros da Organização. As recomendações são instrumentos não vinculativos –tratando muitas vezes dos mesmos assuntos que as convenções – que definem a orientação das políticas e ações nacionais.) podemos destacar algumas que versam sobre medidas preventivas, a fim de evitar acidentes e/ou doenças do trabalho, senão vejamos:

Convenção 17, de 1925 – Indenização por acidente do trabalho

Convenção 176, de 1995 – segurança e saúde nas minas

TERMINOLOGIA

Antigamente, o legislador denominava “segurança e higiene do trabalho”. Atualmente, utiliza-se a terminologia segurança e medicina do trabalho, conforme capítulo V, CLT, arts. 154 e ss.

Utiliza-se medicina nos dias atuais em razão deste termo ser mais completo do que higiente, pois prevalece o entendimento de que a medicina atinge uma gama maior de hipóteses, como por exemplo uma cura de doença do trabalho, enquanto a higiene neste exemplo em questão pouco poderia fazer.

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

Meio ambiente do trabalho é o local de prestação de serviços do trabalhador, inserido no meio ambiente como um todo, conforme o artigo 200, CF:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Lembrando também que meio ambiente é um direito fundamental, inserido na terceira geração dos direitos fundamentais.

Concomitantemente a isto, existem certos direitos trabalhistas absolutamente ligado a segurança e medicina do trabalho que fazem parte dos direitos sociais, previstos no artigo 7 da CF (periculosidades, insalubridade e penosidade), figurando como direitos fundamentais de segunda geração.

Assim, notamos a grande importância atual que se dá a segurança e medicina do trabalho, visto que estão notoriamente ligadas tanto ao direito do trabalho quanto ao direito constitucional.

Há diversas normas relacionadas a segurança e medicina do trabalho, normas sinalagmaticas, cabendo tanto ao empregado quanto ao empregador cumpri-las.

AO EMPREGADOR: Deverá cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados quanto a precauções para evitar acidentes ou doenças do trabalho, facilitar a fiscalização pela autoridade competente (157 CLT)

EMPREGADO: observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções dada pelo empregador, colaborar com a empresa na aplicação das normas (158)

Lembrando que a utilização dos equipamentos de proteção individual é obrigatória, sendo que a não utilização poderá acarretar punição prevista no artigo 482, CLT.

A fiscalização do local de trabalho é da DRT – Atual superintendência regional do trabalho e emprego, podendo está até aplicar penalidades cabíveis, por descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, conforme 201, CLT.

Obs: Nenhum estabelecimento pode iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Se ocorrer mudanças substanciais a empresa deverá comunicar a DRT.(160 CLT)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (sesmt)

As empresas, de acordo com o MTE estão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, conforme plasmado no artigo 162, CLT.

As regras sobre SESMT estão plasmadas na NR 4, da portaria 3214/1978. O SESMT está ligado a gradação do risco da atividade principal e ao número de empregados do estabelecimento.

As empresas devem constituir serviços especializados em engenharia de segurança e de medicina do trabalho, devendo ter alguns profissionais na empresa, como engenheiro de seg trabalho, medico do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho.

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