A Moralidade Administrativa
Por: 220684 • 13/5/2019 • Artigo • 6.428 Palavras (26 Páginas) • 195 Visualizações
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Princípio ineficaz na sociedade massificada.
ADMINITRATIVE MORALITY
Ineffective principle in mass society.
Denise de Oliveira Silva[1]
RESUMO
O presente artigo visa analisar a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa na Administração Pública Brasileira, como também compreender os princípios administrativos, em especial, o da moralidade administrativa. Por meio do estudo da moralidade, acompanhando a evolução da humanidade e seu modo de agir, podemos compreender os fundamentos da moral e da ética no pensamento de grandes filósofos, como Aristóteles. Mediante análise teórica do que seja o princípio; dos requisitos para a configuração da improbidade administrativa e do estudo de esquemas de corrupção no Brasil, se verificará a ineficácia desse princípio na sociedade massificada.
Palavras-chave: Princípio. Moralidade Administrativa. Improbidade. Corrupção. Sociedade Civil.
ABSTRACT
This article aims to analyze the applicability of the Law of Administrative Improbability in the Brazilian Public Administration, as well as to understand the administrative principles, especially the administrative morality. Through the study of morality, accompanying the evolution of human action, we can understand the foundations of morality and ethics in the thinking of great philosophers, such as Aristotle. By theoretical analysis of what the principle is; of the requirements for the configuration of administrative impropriety and the study of corruption schemes in Brazil, it will be verified the inefficacy of this principle in the mass society.
Keywords: Principle. Administrative morality. Improbity. Corruption. Civil society.
1 INTRODUÇÃO
Na sociedade massificada em que vivemos, onde atos de corrupção e enriquecimento ilícito assumem grandes proporções consideráveis e preocupantes, tendo como principal causa o arruinamento ao erário, reproduzindo o empobrecimento e a desprezibilidade de milhões de pessoas, é necessário zelar pelo agir ético do administrador mediante os meios de controle de sua atuação.
O princípio da moralidade administrativa foi elevado à categoria de princípio constitucional com o advento da Constituição de 1988 e restou expresso no caput do art. 37, para, juntamente com a legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, orientar a atividade da Administração Pública. Ademais, no parágrafo quarto do art. 37, deixou o legislador consignado que os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Porém, a Carta Magna não se limitou a trazer apenas a orientação de respeito à moralidade, mas efetivamente apontou métodos de prevenção e combate ao seu descumprimento, como, por exemplo, trouxe no art. 37, §4º sanções para práticas ímprobas.
Em atendimento a esse mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 8.429/92, denominada Lei de Improbidade Administrativa – LIA – que dividiu os atos de improbidade em três categorias: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), aqueles atos que causam prejuízo ao Erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
O presente artigo visa verificar a eficácia do Princípio da Moralidade como também a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa na Administração Pública Brasileira, sabendo-se que tem se enfrentado vários esquemas de corrupção praticados por políticos e agentes públicos.
Historicamente, a existência da corrupção se confunde com a história da humanidade. Aristóteles já discorria sobre a corrupção na polis. O que se observa é que a corrupção vem se desenvolvendo na mesma proporção que se desenvolve a sociedade. Quanto maior o número de relações humanas, mais propícia a ocorrência de um ato corrupto.
Seria, portanto, o princípio da moralidade um instrumento capaz de velar pelas ações do administrador? Ou o mesmo não tem eficácia nas questões de improbidade e corrupção?
Por meio de estudos doutrinários e das leis, e do conhecimento dos casos de esquemas de corrupções constante no Brasil será feita análise doutrinária - teórica para avaliar a eficácia desse princípio da moralidade perante a Administração Pública Brasileira.
2 MORALIDADE
2.1 Evolução histórica da moral e da ética
As relações interpessoais fazem parte do longo processo de evolução da sociedade e desde o momento em que o ser humano passou a viver em comunidade, surgiram os conflitos advindos da valoração de determinados bens e interesses, opondo-se às suas necessidades.
O surgimento de um conjunto de padrões de condutas foi a consequência dessa evolução, buscando o aperfeiçoamento do agir humano em face dos fins almejados para um perfeito convívio social. Max Weber pensava que o agir humano implica na tomada de posição na luta entre valores, estar no mundo é estar entre pluralidade de valores, em sentido amplo, pode-se nominar de regramento moral.
Um complexo de regras que atende aos padrões de comportamentos num determinado contexto histórico e social é, portanto, moral. Num primeiro instante, a sociedade se rege por este sentido de moral, que é histórico e se modifica no tempo e no espaço.
Como instrumento de organização estatal para dar solução aos conflitos de interesses surgiu o direito, com intuito de preservar a liberdade da pessoa humana e lhe assegurar as condições de vida e desenvolvimento.
Para Montesquieu, a vida em sociedade retira a igualdade entre os homens e faz nascer os estados de guerra. Platão identifica a justiça à felicidade quando afirma que só o justo é feliz e o injusto infeliz. Beccaria define a necessidade de boas leis como a máxima liberdade dividida pelo maior número, e preceitua:
Leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em contíguo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de conservá-la. Parte desta liberdade foi por eles sacrificada para poderem gozar o restante com segurança e tranquilidade. A soma de todas estas porções de liberdades, sacrificadas ao bem de cada um, forma a soberania de uma nação, e o Soberano é seu legítimo depositário e administrador. (BECCARIA, 1999, p. 23).
A regra moral está quase sempre contida na regra jurídica, tanto na atividade legislativa como na aplicação e interpretação da norma, pois ao usarmos a hermenêutica, um valor moral relativo é instrumentalizado. Então, juridicizados determinados valores morais, eles deixam de serem normas morais para assumirem a posição de normas jurídicas, impondo sanções de acordo com a conduta.
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