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A Mutação Constitucional

Por:   •  2/6/2019  •  Resenha  •  677 Palavras (3 Páginas)  •  243 Visualizações

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ALFA FACULDADE DE ALMENARA

DEPARTAMENTO DE DIREITO

Rua Mário José de Souza, 11

Bairro Parque São João, Almenara-MG

CEP 39900-000

TELEFONE (33) 3721-1098 E-mail: alfa.caldeira@yahoo.com.br

ATIVIDADE – 1º SEMESTRE DE 2019

Alunos(as):Marcelo Santos Machado__________________________________

Curso: DIREITO Período: _____2° .

Disciplina: Direito Constitucional I_____________________________________

Prof.: Manoela Porto Ribeiro Silveira Data: 07/05/2019.

Estudo do Poder Constituinte Difuso - Mutação Constitucional

Habeas Corpus (HC) 84078

Com o entendimento de que o Poder constituinte difuso dever ser informal e espontâneo, em reflexo aos fatores sociais, políticos e econômicos, onde os processos informais de modificação da Constituição, quer constituam mutações constitucionais ou inconstitucionais, serão mecanismos pelos quais a Lei Magna, sem suportar qualquer modificação formal em seu texto, adquire novos sentidos e significados, adaptando-se às novas realidades e anseios sociais. Este fenômeno que ao mesmo tempo pode nos proporcionar a evolução de entendimento como sociedade, pode nos instituir o risco da perda da independência dos poderes, quando o poder judiciário começa a desempenhar a função de legislar, criando o chamado ativismo judicial.

O julgamento do HC 84.078-7, foi extenso, em um processo que provocou prolongados debates, tendo de um lado, os ministros Eros Grau, Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que votaram pela concessão do HC. e do outro os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que o negaram, no qual prevaleceu o entendimento de que a prisão, antes da sentença condenatória transitada em julgado, contrariaria o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

É visto que desde aquela época, como agora, existem entendimentos diversos entre a Primeira e a Segunda Turmas do Supremo, “Quando da análise da causa, o que inicialmente nos deixou da mesma forma divididos.

Uma ótima forma de identificarmos a atuação da mutação constitucional (Enrique Menault: “mudança de contexto sem mudança de texto”.) é que “há decisões proferidas pela Primeira Turma no sentido de que a prisão do réu só é possível após o trânsito em julgado da condenação ou nas estritas hipóteses cautelares taxativamente previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, assim como há julgados provenientes da Segunda Turma que entendem que os recursos especial e extraordinário nem por se privarem de efeito suspensivo, deixam de viabilizar

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