A NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSTITUTIVO
Por: Pamela Santiago • 4/8/2019 • Trabalho acadêmico • 533 Palavras (3 Páginas) • 418 Visualizações
-Há uma deficiência na abordagem desse tema no Dto brasileiro (não há fundamentação no direito positivo brasileiro e não salienta-se diferença entre as associações e sociedades civis).
CC de 1916 mostrava essa deficiência
Vivemos tempos de promoção de associações
A NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONSTITUTIVO: investiga-se o regime jurídico a ele aplicado (não é a busca de sua essência).
Numa perspectiva contratualista jusnaturalista, a associação seria apenas uma soma de indivíduos (se assemelhando muito ao Estado). Gierke, contrapondo essa concepção contratualista, cita o ato constitutivo salientando que associação não decorreria de uma relação obrigacional, e sim um ato social constitutivo que criaria um novo sujeito de direito.
A maioria dos autores do século XX estavam considerando o ato constitutivo como havendo natureza contratual (sem distinções entre associação/sociedade), prevalecendo uma faceta unilateral no ato constitutivo que deriva do contrato, por mais que hajam visões plurilaterais contratuais (para Ascarelli, a partir das mais diversas peculiaridades do contrato plurilateral, seria possível abranger tanto as associações quanto sociedades)
Há diferenças entre as associações e sociedades, mesmo ignoradas.
Essa discussão entre contratualistas e anticontratualistas não abrange as peculiaridades que a natureza do ato constitutivo das associações apresenta.
Algumas diferenças: a posição sócio e associado é diferente, tributação diferente, extinção diferente
Semelhança: o ponto de partida-> expressão da liberdade de vontade dos indivíduos.
O ato constitutivo das associações é um negócio jurídico plurilateral, organizativo e complexo. É melhor explicado pela teoria do negócio jurídico, pois é fruto do exercício da autonomia privada em campo diverso do contratual. Ele não aborda tanto a relação entre os associados (pega mais a parte associação-associado)
É feita a diferenciação do patrimônio nos dois casos (na associação, há uma separação saliente entre o patrimônio do associado e da associação, e quando acaba, não é feita divisão -> diferente do que ocorre com as sociedades).
Associações no plano da existência: onde todos os fatos jurídicos se encontram.
Núcleo do suporte fático: união voluntária de pessoas, organização e busca por finalidades não econômicas
Associações no plano da validade: avaliação subsequente à existência dos fatos que manifestam vontade consciente. Quer saber a qualidade do suporte fático.
Associações no plano da eficácia: conjunto de consequências imputadas pelas normas jurídicas ao fato jurídico.
O registro do estatuto é o componente integrativo da eficácia.
A ESTRUTURA DA ASSOCIAÇÃO
Assembleia de constituição
O estatuto: conjunto de regras e princípios fundamentais para a estruturação, organização e disciplina de uma associação (cita o conteúdo e clausulas -> principalmente de resolução de conflitos)
Regimento interno: regras específicas que são subordinadas ao estatuto.
Órgãos da associação (deliberativos: destinados à formação das decisões associativas, como a assembleia geral./ órgãos executivos: prática dos atos correspondentes às decisões associativas tomadas pelos órgãos deliberativos / órgãos de controle: não são obrigatórios, mas vem ascendendo; fiscalizam o executivo / órgãos consultivo: pessoas de prestígio ligadas com o ideal da associação / órgão de controle disciplinar e julgamento: é delicado, necessita criação de sanções e critérios de julgamento)
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