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ESPECIFICIDADES E NATUREZA DOS ATOS PROCESSUAIS

Por:   •  15/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.160 Palavras (9 Páginas)  •  307 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Os atos processuais no mundo deste ramo do direito se dão pelas engrenagens e ferramentas que farão o processo avançar conforme decisões tomadas pelas partes, pelo magistrado ou, não obstante, eventuais situações que possam ocorrer ao longo do processo.

Mas todos os atos processuais sucessivos seguem um fim comum, que é a extinção do litígio entre as partes, a finde da lide, a final representação do Estado acerca do caso e o dizer do direito. Ato como ato, é aquele exercitado dentro do processo, produzindo seus efeitos de forma imediata.

2. ESPECIFICIDADES E NATUREZA DOS ATOS PROCESSUAIS

Os atos possuem, consigo, uma função, isto é, consistem em uma finalidade e uma interdependência. Todos os atos têm por finalidade a extinção do litígio, da prestação do Direito e da Justiça, do aparato estatal para a solução do conflito e término do processo. Além disso, os atos processuais não possuem fim em si mesmos de forma isolada, requerendo que, anteriormente, seja necessário a existência de um outro ato que autorize o próximo a ser exercitado, da mesma forma, entretanto, ulteriormente, todo ato que for construído dentro do processo precisará estar atento a todos os outros atos que o sucederão.

Cabe salientar que há atos processuais orquestrados nas formas do código que lhe couber, e, assim, tendo como objetiva natureza pública, isto é, direito público. Fugindo desta ótica, os atos processuais que estão na esfera do direito material não figuram entre os atos processuais adentrados nesta seara, de exemplo clássico temos a transação.

Em suma, são os atos exercidos pelos sujeitos do processo que, invariavelmente, dão andamento ao mesmo, dando uma prestação jurídico-processual eficaz.

“Os atos processuais são voluntários, mas apenas no sentido de que sua realização depende da vontade – e não do conteúdo acrescido por um ato de vontade; o sujeito limita-se a escolher entre praticar ou não o ato, não lhe deixando a lei margem de liberdade para a escolha dos efeitos deste” (CINTRA et al, 2009, p. 358).

Há atos que findam em apenas uma atividade e, outros, que se findam após uma sequência de atos anteriores, com uma multiplicidade convergente.

Diante destas especificidades e naturezas, os atos processuais podem ser esmiuçados em atos dos órgãos judiciários e atos das partes, atos simples ou atos complexos.

2.1 DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

A doutrina, em uma visão binária, separa os atos processuais em solenes e não solenes, o código trata dessa visão de uma forma específica e em concordata com a doutrina:

Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (BRASIL, art. 188, CPC, 2015)

Os solenes podem ser classificados como aqueles que possuem sua forma e outros detalhes como tempo e lugar previstos no diploma, são os atos normatizados. Na outra esfera, vê-se os não solenes, cujos possuem formatação livre de requisitos normativos, cabe aqui a produção de prova, desde que lícita. Os atos solenes formais estão passíveis de nulidade caso algum de seus requisitos seja descumprido.

No concernente da publicidade, observa-se a obrigação constitucional deste exercício (art. 5, LX) e, dentro do diploma processual civil, em seu art. 189, com algumas ressalvas elencadas dentro do próprio, como a matéria de casamento (entre outras da mesma seara do Direito), interesse público e social, direito constitucional resguardado e matérias arbitrais, para casos de segredo de justiça: “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos [...] ”.

Em seu art. 190 vê-se a possibilidade de autocomposição das partes, quando se vê possível o acordo entre os mesmos. As partes, nesse sentido, versarão sobre ônus da prova, poderes, inversão cronológica, faculdades, entre outras previsões.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

No artigo seguinte, vê-se outra formalidade acerca dos atos processuais, que determina o calendário dos atos, cujo pode ser convencionado entre juiz e partes.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

O ato deverá ser redigido em vernáculo (CPC, art. 192) e, em caso de ocorrência de língua estrangeira no processo, fá-se-há necessário intérprete quando oral for o procedimento e, no caso da língua estrangeira no escrito, se fará presente versão em língua portuguesa aos moldes do artigo supra.

Os atos judiciais precisam, invariavelmente, sem depender de qualquer nível que seja proferido, por obrigação ser datado, redigido e assinado pelos juízes, além da processualmente indissociável assinatura do magistrado. Do seu método de registro, cabendo ao art. 210 do CPC, autoriza ao uso de taquigrafia e estenotipia como recurso de registro de atos processuais independentemente do juízo. Entretanto, tais recursos começam a entrar em desuso, uma vez que se torna menos oneroso para a máquina, prático e eficiente a utilização de recursos eletrônicos, como vídeo em audiências, por exemplo.

No que se refere a formalidade material, o que torna um ato passível de confiança é a ausência de rasuras dentre outros elementos que não deveriam estar no ato, como riscos, rasuras ou outros tipos de vícios materiais (CPC, art. 211)

Há uma nítida preocupação do legislador com a confiabilidade do conteúdo do ato ou termo processual, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido pela imprestabilidade de documento rasurado para

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