A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Por: Jairo Rodrigues dos Santos • 27/11/2018 • Trabalho acadêmico • 10.177 Palavras (41 Páginas) • 151 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS[pic 1]
CURSO DE DIREITO
JAIRO RODRIGUES DOS SANTOS
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
MANAUS/2018
CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS[pic 2]
CURSO DE DIREITO
JAIRO RODRIGUES DOS SANTOS
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Trabalho acadêmico apresentado como requisito parcial para obtenção de nota da disciplina Direito do Trabalho II da profa. Lícia Nascimento Hayden Ximenes
MANAUS/2018
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Sumário
1. INTRODUÇÃO 3
I – NEGOCIAÇÃO COLETIVA 4
1. CONCEITO 4
2. NATUREZA JURÍDICA 5
3. FUNÇÕES 5
4. ÂMBITOS (OU NÍVEIS) DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA 6
5. INSTRUMENTOS NORMATIVOS NEGOCIADOS: CONVENÇÃO, ACORDO E CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO 6
5.1. Convenção coletiva de trabalho 6
5.2. Acordo coletivo de trabalho 8
5.3. Contrato coletivo de trabalho 8
6. CLÁUSULAS OBRIGACIONAIS E CLÁUSULAS NORMATIVAS 9
7. EFEITOS DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS 9
8. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO 10
9. HIERARQUIA DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS (TEORIAS DO CONGLOBAMENTO E DA ACUMULAÇÃO) 10
10. INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS NOS CONTRATOS INDIVIDUAISDO TRABALHO 11
10.1. Teoria da aderência irrestrita 11
10.2. Teoria da aderência limitada ao prazo de duração 11
10.3. Teoria da aderência por revogação 12
11. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA 12
II – CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO 14
1. DENOMINAÇÃO 14
2. CONCEITO 14
3. CLASSIFICAÇÃO 15
4. CONFLITOS COLETIVOS STRICTO SENSU 15
4.1. Boicotagem 15
4.2. Sabotagem 15
4.3. Piquetagem 16
4.4. Greve e lockout 16
III – GREVE E LOCKOUT 16
1. CONCEITO 16
2. NATUREZA JURÍDICA 17
3. CLASSIFICAÇÃO 18
4. GREVE POLÍTICA E GREVE DE SOLIDARIEDADE 19
5. GREVE NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E NOS SERVIÇOS INADIÁVEIS 19
6. A GREVE E O DIREITO ESTRANGEIRO 20
7. A GREVE E A OIT 21
8. TITULARIDADE DO DIREITO DE GREVE 21
9. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE 22
10. DIREITOS DOS GREVISTAS 22
11. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE GREVE 22
12. EFEITOS DA GREVE NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO 23
13. LOCKOUT 23
14. CONCLUSÃO 24
15. BIBLIOGRAFIA 24
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INTRODUÇÃO
No direito do trabalho o conflito entre as normas não é uma situação estranha no ordenamento jurídico, visto o grande volume de acordos e convenções coletivas que são firmados diariamente pelas empresas com os seus funcionários.
No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho possui normatização precisa que regula o tema, determinando que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho. Por sua vez, os Tribunais Pátrios demonstram uma tendência à aplicação da teoria da especialidade, prestigiando a negociação direta realizada entre as partes interessadas, assumindo desta forma um posicionamento deveras contemporâneo.
A negociação coletiva representa um processo de transação entre as partes, empregador e empregados, objetivando sempre uma melhora continua na prestação do trabalho e uma manutenção, ou as vezes até uma significante melhora, nos postos de trabalho, sempre com o fim de preservar o principal bem tutelado pelo direito do trabalho, qual seja, a relação de emprego.
Na legislação brasileira permite a formalização de três tipos de acordos de caráter normativo: a convenção coletiva de trabalho, firmada entre entidades sindicais, o acordo coletivo de trabalho, pactuado por sindicato profissional e empresa e os contratos coletivos, os quais ocorrem entre as empresas e os sindicatos dos trabalhadores, buscando melhorar o ambiente de trabalho e a atividade do profissional.
Conflito coletivo de trabalho é o impasse surgido entre os empregados, coletivamente considerados, e os respectivos empregadores, acerca de condições de trabalho. Ao ser decidido um conflito coletivo, ele é estendido a todos os trabalhadores daquela empresa, ou daquela categoria de determinada região. No Direito do Trabalho, a doutrina majoritária costuma classificar duas lides de trabalho a depender da relação da qual se originam, tais como: Conflito individual é o tipo de conflito individual que pode ser resolvido diretamente com o empregador, denominada reclamação trabalhista; Conflito Coletivo é o impasse surgido entre os empregadores e os trabalhadores, coletivamente considerados e, os respectivos empregadores, acerca das condições de trabalho.
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