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A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E FLEXIBILIZAÇÃO

Por:   •  4/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.540 Palavras (11 Páginas)  •  244 Visualizações

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA E FLEXIBILIZAÇÃO

Negociação coletiva de trabalho como instrumento de flexibilização dascondições de trabalho

É notória que a finalidade do Direito do Trabalho é a inserção de um prisma protetivo, resguardando e equilibrando a desigualdade correspondente na relação laboral. Partindo desse pressuposto, no presente trabalho analisa-se a utilização da negociação coletiva como instrumento de flexibilização e dos efeitos possíveis desse aparelho.

Talnegociação coletiva é aclamada pela doutrina laboral, considerando que essa seria a melhor forma de se realizar a flexibilização das condições de trabalho. A flexibilização é uma das novas funçõesatribuídas à negociação coletiva de trabalho, correspondendo à adaptação afunção tradicional de melhoria das condições às necessidades empresariais e decompetitividade exigidas atualmente.

Infere-se, a necessidade de verificar por qual motivo a via deflexibilização pela negociação coletiva de trabalho é preferível, e, posteriormente, compreender quais os benefícios da realização daflexibilização pela norma coletiva e quais os efeitos negativos que podem surgir pelautilização da negociação coletiva.

Vias de flexibilização das condições de trabalho

Naflexibilização por via da desregulamentação –sentidopróprio – promove-se uma pura supressão das normas laborais protetivas, remetendo assim aregulamentação das condições ao próprio contrato de trabalho. Os defensores desse meio de flexibilização entendem pela existência de um rigorexcessivo nas normas laborais protecionistas em razão de uma condição de “mito”atribuída à debilidade do trabalhador perante a relação contratual e, por conseguinte, àimposição de um limite ao contrato de trabalho.

Nesseaspecto, para seus tutores, essa teoria da flexibilização por meio dadesregulamentação se dá como forma de superar esse “mito” e como mecanismo de retorno à autonomia da vontadedas partes, que consta vantagem para o próprio trabalhador. Para essa corrente, aevolução protetiva do ramo juslaboral decorrente desse “mito da incapacidade genéticapermanente do trabalhador” sucede “o reconhecimento dos excessos e dos defeitosperversos do objetivo protecionista, bem como a incerteza sobre a viabilidade econômica do sistema”.

Assim, tal concepção prevê o retorno da liberdadenegocial das partes envolvidas na relação laboral; diminuição das normas laboraisimperativas para a promoção e o retorno da dimensão negocial individual das condições detrabalho, eis que as normas laborais imperativas constituem alto custo laboral e, porconsequência, um óbice ao desenvolvimento empresarial.

A relação laboral, que constitui o núcleo essencial do Direito do Trabalho,é naturalmente assimétrica.É assim evidente a desigualdade de forças entre osenvolvidos na relação de emprego e essa assimetria não será ultrapassada com otempo como dizem os defensores do “mito”. Pelo contrário, o que se verificaé que, cada vez mais, a força de pactuação está retornandopara às mãos do empregador. E parece-nos que é exatamente o que procuram os defensoresda desregulamentação: o retorno à liberdade negocial das partes para assim possibilitar que o empregador opere em benefício de seu único e exclusivo interesse. O que, por lógica,representaria um grande retrocesso histórico para o Direito do Trabalho. Portanto, pode-sedizer, desde já, que essa via de flexibilização seria exatamente prejudicial e iria de encontrocom o fim teleológico desse ramo jurídico laboral.

Do ponto de vista das outras vias de flexibilização das condições de trabalho,encontra-se uma via na forma de “desregulamentação” das normas –em sentido amplo – que corresponde a um método de substituição das normas trabalhistasimperativas, por uma forma de regulamentação flexível das condições de trabalho, podendoser concretizada quer por meio da legislação, quer por meio de negociação, ou por via mista.

Nesse sentido, a flexibilizaçãoocorre na forma legislada, tem-se autilização de medidas de flexibilização na substituição das leis anteriores tradicionais eprotetivas, por outras adaptadas às novas necessidades; na atenuação da imperatividade de normas e com a atribuição de um mínimo de garantias; a delimitação denormas imperativas; com a substituição de regimes legais que comportem exceções paraadequação de casos particulares; e com diplomas legais resultantes de processo denegociação envolvendo parceiros sociais. Especificamente no que tange a negociaçãocoletiva de trabalho, a flexibilização por esta forma ocorre com o reenvio legal dacompetência de regulamentação das matérias laborais para os diplomas normativosnegociados (convenção coletiva), assim “a fisionomia das normas laborais é alterada, nosentido de permitir o seu afastamento em sede de negociação” ainda que em prejuízo dedireitos adquiridos: são denominadas normas convênio-dispositivas.

Distinta via apontada é a de flexibilizaçãoatravés da alteração de regras deinterpretação e também pelo critério da aplicação das fontes aplicáveis. Assim esse meio está ligado aos critérios de ponderaçãode fontes aplicáveis e da análise da aplicação do princípio do favor laboratoris, com afinalidade de possibilitar a derrogação in pejus do dispositivo legal pela negociação coletivade trabalho, permitindo-se o afastamento das matérias legais por convenção coletiva detrabalho. Para os defensores dessa via de flexibilização, aadmissibilidade de um prejuízo dos direitos dos trabalhadores por meio da negociaçãocoletiva de trabalho prevalece quando o nível dessas garantias deixa de ser economicamentesustentável.

A doutrina apresenta três dimensões dessa via de flexibilização: a primeira, naaplicação do princípio favor laboratorisna análise da relação entre lei e negociação coletiva,que permitam a análise de diferentes benefícios e a comparação entre asfontes; outra na ideia da redução da intangibilidade dos direitos adquiridos para a criação deum patamar mínimo de garantias e na ideia de existirem diferentes níveis de imperatividade das normas legais narelação entre essas; e, por último, na possibilidade de fontes inferioresafastarem o dispositivo legal, ainda que em sentido menos favorável, por negociação coletiva, ainda que a alteração seja in pejus.

De todo modo, as duas últimas formas, podendo ser realizadas por meio daconvenção coletiva de trabalho, são maneiras mais conscientes de flexibilizar ascondições de trabalho do que a primeira via apontada. Contudo, há tendência na doutrina laboral

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