“A NOVA SUCESSÃO DO COMPANHEIRO NO BRASIL E A POSSÍVEL ISONOMIA ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL”
Por: PTDG • 18/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.342 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE – ESMAC
“A nova sucessão do companheiro no Brasil e a possível isonomia entre o casamento e a união estável”
PAMELA THAYANNE DIAS GUIMARÃES
ANANINDEUA – PA
2018
Todos os campos do Direito demandam segurança jurídica, mas sua exigência é ainda maior no Direito das Sucessões. A transmissão do patrimônio, por meio do seu fatiamento entre múltiplos herdeiros é fonte frequente de conflitos. O Código Civil brasileiro de 2002 desviou-se dessa importante premissa, trazendo muitas normas de redação ambígua, que suscitam dúvidas para os intérpretes no campo sucessório. Exemplo notável é o artigo 1.790, que cria regime peculiar para a sucessão do companheiro, restrito a bens onerosamente adquiridos durante a união estável. (SCHREIBER,2017).[1]
Por este modo, pela tese estabelecida no dia 10 de maio de 2017 referente ao direito sucessório dos companheiros, foi tido como inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável. Este artigo foi gerador de inúmeros conflitos, pois de acordo com ele o companheiro não tinha direito a herança como o cônjuge tem; o art. 1.844 do mesmo Código Civil dita à concessão dos bens ao Município na ausência do cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, além disto, o art. 1.790 concedia ao companheiro direito unicamente aos bens onerosamente adquiridos durante a união estável.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo assim o companheiro os mesmo direitos à herança que o cônjuge, não obstante afirmou também, que em termos de sucessão, o mesmo vale para casais LGBTs(lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais).
Não há na legislação uma definição conceituando o que seja o instituto do casamento, no entanto para Leite (2005) Casamento é o vínculo jurídico entre homem e a mulher que se unem material e espiritualmente para constituírem uma família. Estes são os elementos básicos, fundamentais e lapidares do casamento. (LEITE, 2005, p. 47).
No entanto, o direito deve acompanhar a evoluçãode sociedade ou não vai poder garantir a pacificação social, por isso atentando aos princípios atuais de direito de família, como o principio da afetividade, estabelecer que casamento seja somente a união de um homem e uma mulher não é aceitável.
Assim como o casamento, a legislação não traz o conceito de união estável, deixando espaço para a definição doutrinária. Sendo assim, é certo que o entendimento mais aceitável para o tema é de Glanz, citado por Leite (2005) União estável, na perspectiva do constituinte de 1988, é a “união duradoura entre homem e mulher formadora da família, sem casamento”.
As regras da união estável,comparado com o casamento, são praticamente idênticas em seus efeitos, sendo que na união estável, poderão os conviventes optar por realizar um contrato de convivência estipulando o que de fato lhes convir, sendo que na ausência deste pacto será obrigatoriamente adotado o regime da comunhão parcial de bens, sendo assim, como no casamento, exigido a admissão do regime de separaçãoobrigatória de bens em relação a pessoas com idade superior a setenta anos.
É garantido constitucionalmente o direito a conversão da união estável em casamento, porém é necessário um procedimento judicial, o que para muitos doutrinadores impõe certa dificuldade para a conversão e estaria em desacordo com a constituição federal.
De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil há a possibilidade de ambos pedirem alimentos, desde que estejam em situação de necessidade e independentemente da apuração de culpa pelo término do relacionamento, tanto se tratando de casamento, quanto de união estável.
Como asseguradopela professora doutora Larissa Maria de Moraes Leal, é necessário lidar com um conceito plural de entidade familiar que atenda às demandas da sociedade contemporânea, de modo que os direitos e deveres reconhecidos em um contexto plural nas relações de família sejam “necessariamente distintos”, de modo a permitir a integração de diversos aspectos tais como o afeto, as conjugalidades, o biologismoetc, nesse aspecto, se conclui que, certamente a união estável e o casamento são institutos diferentes, e mesmo que as particularidades deles ás tornem únicas, não poderão existir tratamentos desiguais no sentido de dirimir direitos dos companheiros em relação aos cônjuges, ou vice e versa, por tal motivo foi-se equiparado a união estável ao casamento, pois mesmo que sejam institutos jurídicos diferentes, necessitam os dois especial proteção do Estado Democrático de Direito.
BIBLIOGRAFIA
LEITE. Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado, volume 5: Direito de Família. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
LEAL, Larissa Maria de Moraes. A indecisão problemática da dignidade humana e seus reflexos nas relações de filiação. Recife: UFPE [Tese de Doutorado], 2006, p. 205.
ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE – ESMAC
“A nova sucessão do companheiro no Brasil e a possível isonomia entre o casamento e a união estável”
OZILENE DE SANTOS MELO
ANANINDEUA – PA
2018
No dia 10 de Maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos recursos extraordinários (RE) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do código civil que estabelece diferença entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
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