A Nacionalidade na Constituição Cidadã
Por: soofiamartins • 29/3/2016 • Resenha • 414 Palavras (2 Páginas) • 262 Visualizações
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
RESENHA DE DIREITO INTERNACIONAL
Belo Horizonte
2016
A nacionalidade constitui matéria dos direitos fundamentais do ser humano, ao ponto de haver expressa previsão positivada na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 15: “I) Todo homem tem direito a nacionalidade”.
A nacionalidade pode ser definida segundo alguns princípios estabelecidos pelas constituições como jus solis em que a nacionalidade é dada ao indivíduo que nasceu no território delimitado pelo Estado; jus sanguinis em que a nacionalidade obtém-se de acordo com a dos pais, ou seja, é obtida de acordo com a filiação; jus domicilli o indivíduo adquire a nacionalidade do país onde constitui domicílio; jus labori o indivíduo adquire a nacionalidade do país onde trabalha.
O artigo “A Nacionalidade na Constituição Cidadã” procura mostrar como as constituições brasileiras evoluíram buscando resguardar o direito a nacionalidade. Ele começa citando a Constituição de 1824 na criação do Estado-nação brasileiro afirmando que a nacionalidade era adquirida por todos os quatro princípios, jus soli, jus sanguinis, jus domicilli e jus labori. Em 1891 a Constituição adotou o jus soli, abandonou o critério jus sanguinis. Já em 1934, a autora relata que a naturalização tácita, ou seja, quando o indivíduo abdica de sua nacionalidade de origem para abraçar outra foi excluída da Constituição. Na Constituição Federal de 1937 não houve muitas mudanças, apenas uma fundamental que estabeleceu a perda da nacionalidade em caso de exercício de ações nocivas aos interesses do Estado. A Constituição de 1946 estabeleceu o jus soli e definiu um prazo de 4 anos após a maioridade para requeri a nacionalidade para aqueles jus sanguini.Já Constituição de 1967 foi a primeira a definir quem são os brasileiros natos e quem são os naturalizados, além de prever o critério jus sanguinis para crianças filhos de pai ou mãe brasileiros que nasceram no estrangeiro. Por fim a Constituição de 1988 estabeleceu que a nacionalidade é um direito fundamental de todos, a descrevendo em seu artigo 12 seguindo portanto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e prevendo o modo de aquisição e perda de nacionalidade.
Por fim, a atual Constituição Federal em vigor, de 1988, estabelece que são brasileiros natos aqueles nascidos em território da República Federativa do Brasil, mesmo que de pais estrangeiros (desde que não a serviço do país) e são naturalizados aqueles estrangeiros residentes no Brasil por 15 anos ininterruptos e sem condenação penal e estrangeiros residentes no Brasil originário de língua portuguesa que tenha residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
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