A Necessidade do Princípio da Razoabilidade na aplicação do Artigo 139, IV do CPC/2015
Por: Gabriela Seneme • 27/2/2019 • Trabalho acadêmico • 3.755 Palavras (16 Páginas) • 124 Visualizações
A necessidade do Princípio da Razoabilidade na aplicação do Artigo 139, IV do CPC/2015
Ana Paula Dos Santos Garcia
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a relevância de se aplicar o principio da razoabilidade nas medidas atípicas qual se refere o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, visto que, já estão sendo aplicadas em decisões judiciais.
Abstract: The present study aims to demonstrate the relevance of applying the principle of reasonableness in non-standard measures, as referred to in Article 139, IV of the Code of Civil Procedure, since they are already being applied in judicial decisions.
Palavra-chave: razoabilidade, código de processo civil, atipicidade, medidas.
Keywords: Reasonableness, code of civil procedure, atypicality.
INTRODUÇAO
A inventividade de uma nova e relevante codificação de leis, como é um código de processo civil, oferta uma oportunidade singular para que sejam rediscutidas e repensadas questões perenes, relativas à missão da ciência do direito, especialmente ao setor costumeiramente denominado dogmática jurídica.
Fredie Didier Junior traz em uma de suas obras uma breve reflexão acerca da criação de um novo Código de Processo Civil:
“É certo que com o novo CPC muitos institutos jurídicos e suas respectivas disciplinas foram mantidos, mas também alguns novos institutos foram criados “do zero”, velhos regimes e disciplinas jurídicas foram mantidas, porem “rebatizadas”, ao mesmo tempo em que o nome de “batismo” de alguns institutos foram mantidos, apesar das respectivas disciplinas terem sido alteradas, às vezes em pontos substanciais”[1].
Dentre estes institutos modificados, se tem o artigo 139, IV, qual confere aos magistrados amplos poderes para assegurar o cumprimento de ordem judicial, dando ênfase, assim, para as atipicidades. Utiliza-se a palavra “ênfase” pelo fato de não ser novidade as medidas atípicas deferidas pelos juízes a fim de assegurar satisfação de ordens, o que o Novo Código de Processo Civil trouxe foi sua previsão, garantindo aos juízes o uso dessas medidas.
O que sonda envolta deste assunto é como será sua aplicação, sua constitucionalidade perante direitos pessoais, o empoderamento dado aos juízes, a aplicação de princípios com proposito de se buscar atipicidades adequadas ao caso, e outras a mais.
Recentemente foi vinculado pela mídia decisão que acata a previsão do artigo 139, IV, adotando medidas coercitivas atípicas para obter a efetivação do processo de execução, deferindo então, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do cartão de credito do executado e determinando a apreensão do seu passaporte até o pagamento da divida.
Por esta razão o debate acerca de tal artigo e seu inciso se torna de extrema relevância por sugerir tais sanções executivas.
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
A Carta Magna Inglesa foi pioneira em abordar este principio, utilizando em sua cláusula Law of the land, a fim de coibir excessos da realeza. Ganhou força no direito norte-americano, devido ao forte controle de constitucionalidade exercido por seu ordenamento jurídico, já que a estrutura jurídica britânica utiliza-se do Common Law o qual a constituição não é escrita[2].
A Constituição Federal de 1988, não traz, em seu bojo e de forma expressa, o princípio da razoabilidade. Contudo, sua existência não pode ser ignorada, vez que é possível auferi-lo implicitamente em vários dispositivos, assim como no próprio histórico de elaboração da Carta Magna, e também na redação do devido processo legal, art. 5ª, LIV, da Constituição Federal.
A razoabilidade aplica-se na limitação do poder discricionário. A discricionariedade ocorre quando a lei deixa uma margem de decisão para o agente público aplica-la ao caso concreto. Haja vista que ao se falar que algo é razoável, tem-se a ideia de algo que se situa dentro dos limites do aceitável.
O novo código de processo civil, em seu artigo oitavo, traz este principio em sua leitura ao se referir da aplicação do ordenamento jurídico pelo juiz. Vejamos:
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (grifo nosso).[3]
Apesar da dificuldade de imputar um conceito exauriente, podemos dizer que o princípio da razoabilidade é uma diretriz para o senso comum, ou mais exatamente, do bom-senso para aplicação do Direito. Esse bom-senso jurídico se faz indispensável à medida que as condições formais que decorrem do princípio da legalidade inclinam-se a substanciar mais o texto das normas, a palavra da lei, que a sua essência.
Jose Miguel Garcia Medina diferencia o principio da razoabilidade e o principio da proporcionalidade. Vejamos:
“Razoabilidade é algo tratado, muitas vezes, como sinônimo de proporcionalidade. A regra da proporcionalidade, no entanto, opera ao lidar-se com direitos fundamentais cotejados, no contexto da criação da solução jurídica. Razoabilidade, de sua vez, diz respeito à compatibilidade entre meios e fins de uma medida. Atos imoderados e abusivo, assim, ferem a razoabilidade”[4]
Braga considera que o razoável “implica a conformidade com a opinião do homem médio de determinada sociedade[5]”. E desta forma, suscetível a subjetividade, vez que na interpretação da norma leva em conta o aceitável/razoável naquele momento histórico daquela determinada sociedade[6].
Demonstra-se com este preceito que ao atuar no exercício de discrição, terá de submeter-se a parâmetros aceitáveis do ponto de vista racional, em harmonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.
No mesmo contexto, escreve Maria Sylvia Zanella Di Pietro que:
“O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto[7].”
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