Requisitos de necessidade, possibilidade e razoabilidade dos Alimentos
Por: Márcia Paranhos • 23/11/2018 • Trabalho acadêmico • 3.699 Palavras (15 Páginas) • 417 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX
Márcia Cristina Moreira Paranhos
Direito Civil IV – Direito de Família
Requisitos de necessidade, possibilidade e razoabilidade dos Alimentos.
Belo Horizonte
Maio / 2017
CENTRO UNIVERSITÁRIO METODISTA IZABELA HENDRIX
Márcia Cristina Moreira Paranhos
Direito Civil IV – Direito de Família
Requisitos de necessidade, possibilidade e razoabilidade dos Alimentos.
Trabalho apresentado no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, no 5º período – 1º semestre/2017, do Curso de Direito, para a disciplina: Direito Civil IV – Direito de Família, como requisito parcial à aquisição de créditos.
Professora: Luciana Calado Pena
Belo Horizonte
Maio / 2017
Direito de Família – Dos Alimentos
Para o Direito, a Família é uma organização formada a partir de laços sanguíneos, jurídicos ou afetivos. E, tendo como base a definição por Família, faz-se oportuno salientar os Alimentos como fundamental para o estudo do Direito de Família.
Visando seu efetivo cumprimento, poderá ser garantido o direito positivado na Constituição Federal, juntamente com a proteção que são impostas por meio da lei aos alimentandos quando do pedido impetrado perante a justiça. Os Alimentos enfatizam a satisfação das necessidades de todo ser humano através dos vínculos inerentes da organização Família.
No Direito Brasileiro a prestação de Alimentos tem natureza jurídica mista, ou seja, um direito de conteúdo patrimonial com finalidade pessoal. Entretanto, outros doutrinadores consideram a prestação de Alimentos um direito pessoal extrapatrimonial, e outros como direito patrimonial. No Direito Brasileiro a obrigação legal de alimentos visa um cunho assistencial e não indenizatório.
Logo, a Família é um corpo intermediário entre o indivíduo e o Estado, tendo por finalidade primária propagar a espécie, e sua finalidade secundária favorecer o auxílio mútuo dos seus membros.
Dentro do entendimento dos requisitos de necessidade, possibilidade e razoabilidade dos Alimentos no Direito de Família, visa-se desenvolver um apanhado do entendimento de alimentos quanto aos aspectos sociológicos, jurídicos, morais, econômicos e religiosos. Para o direito, todos estes aspectos entrelaçam-se como uma estrutura orgânica, não tão somente os Alimentos como substância e proteína que satisfaçam as necessidades de sobrevivência para o ser humano.
Dentro de um contexto contemporâneo e visando as transformações oriundas da vida em sociedade, o Estado tem de forma morosa alterando a estrutura legislativa, no que tange a obrigação legal de alimento, desincumbindo-se da assistência do Estado ou da sua incapacidade através da lei. Delegando para aqueles que suportem suprir tamanha demanda, à manutenção da condição social e moral do alimentando imposta por lei. Sendo um meio para suprir a desarmonia existente no campo econômico-financeiro solicitado pela sociedade a todo o momento.
Tão logo, desenvolve uma posição extremamente legalista e caminha na contramão dos apelos sociais, justificando-se por uma “moral” passageira e instantânea. Infelizmente, os desamparados que são expostos a inobservância dos que deveriam ampará-los, sofrem com as fatalidades oriundas do descaso.
Entretanto, se faz necessário demonstrar a definição de Alimentos a partir do ponto de vista de autores renomados.
Segundo Orlando Gomes em sua obra define alimentos como:
"Prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si." (GOMES, 2001, p.427) [1]
Todavia, Yussef Said Cahali, diz que:
"Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física como intelectual e moral.” (CAHALI, 2007, p.121)[2]
ESPÉCIES DE ALIMENTOS:
A doutrina antes de salientar os requisitos da prestação de Alimentos, distingue os alimentos em espécies segundo vários critérios: natureza, causa jurídica, finalidade e ao momento em que são reclamados.
Natureza: Podendo ser naturais ou civis.
Os naturais ou necessários restringem-se à satisfação das necessidades primárias da vida (necessarium vitae), Código Civil/2002, art. 1.694:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Os civis ou côngruos destinam-se a condição social, o status da família (necessarium personae) Código Civil/2002, art. 1.694, § 1º:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Jurisprudência e a Doutrina: Ressalta os Alimentos Compensatórios, visando evitar o descomunal desequilíbrio econômico-financeiro do consorte dependente onde é impossível de ser afastado com modestas pensões mensais, a pensão compensatória tem um tempo determinado pelo juiz.
Causa Jurídica: Os alimentos quanto às causas jurídicas dividem-se em legais ou legítimos, voluntários e indenizatórios ou ressarcitórios.
Os legais ou legítimos (iure sanguínes) são oriundos de uma obrigação legal, podendo decorrer do parentesco do casamento ou do companheirismo art.1.694, Código Civil/2002.
Os voluntários surgem de uma manifestação de vontade inter-vivos (obrigacionais) ou causa mortis (direito de sucessão ou testamentários), na manifestação de vontade inter-vivos poderá ser demonstrada na obrigação assumida contratualmente por quem não tinha a obrigação legal de pagar alimentos. Entretanto na causa mortis, deverá ser manifestada em testamento sob a forma de legado de alimentos, tendo previsão no art.1.920, Código Civil/2002:
“O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”
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