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A Negociação e Arbitragem

Por:   •  23/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.523 Palavras (7 Páginas)  •  237 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS[pic 1]

FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ECONOMIA

LUCYANNE MENDONÇA DA SILVA

ARBITRAGEM: UMA ALTERNATIVA PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

GOIÂNIA

2017

LUCYANNE MENDONÇA DA SILVA 

    

       

     

 

     

       

 

ARBITRAGEM: UMA ALTERNATIVA PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

   

Trabalho da aluna do 7º período de Administração da Universidade Federal de Goiás, solicitado pelo prof. Flavio Buonaduce Borges, docente da Disciplina de Negociação e Arbitragem.    

     

 

 

 

   

     

     

GOIÂNIA 

2017

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

DESENVOLVIMENTO        4

O que é Arbitragem?        4

Quem pode recorrer à Arbitragem e em quais casos ela pode ser utilizada?        4

Convenção de Arbitragem        4

Cláusula Compromissória        5

Compromisso Arbitral        5

Instituições Arbitrais        6

Vantagens da Arbitragem        6

Desvantagens da Arbitragem        7

CONCLUSÃO        7

BIBLIOGRAFIA        7


INTRODUÇÃO

O processo arbitral é uma modalidade alternativa de solução de conflitos utilizada dentro do direito. Ele ocorre por meio de um acordo entre as partes envolvidas, as quais abrem mão de discutir o assunto no Poder Judiciário.

O presente trabalho tem por principais objetivos definir a arbitragem, tendo como base a Lei de Arbitragem nº 9.307 de 1996, além de explicar como ocorre esse processo, quem pode aderir, como ele pode ser convencionado, e elencar as principais vantagens e desvantagens para as partes que optam por ele.

DESENVOLVIMENTO

O que é Arbitragem?

A arbitragem é um método privado para solução de conflitos que ocorre fora do Poder Judiciário, em que um ou mais árbitros emitem decisões que funcionam como sentença judicial.

Esse processo só pode ser utilizado por acordo espontâneo entre as partes envolvidas no conflito, e são elas que elegem um ou mais árbitros imparciais e com experiência na área desejada para analisar o caso requerido. Dessa forma, os árbitros têm por objetivo auxiliar as partes a entrar em um acordo. Caso não haja acordo, eles emitem a decisão, chamada laudo ou sentença arbitral, que tem força de sentença judicial.

Quem pode recorrer à Arbitragem e em quais casos ela pode ser utilizada?

Podem recorrer à arbitragem todas as pessoas físicas dotadas de direito de capacidade civil e também as pessoas jurídicas. Quanto à sua utilização, podem ser resolvidas por arbitragem quaisquer disputas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente por seus titulares.

Em outras palavras, questões que envolvem direitos humanos, por exemplo, ou crimes cometidos, não podem recorrer ao processo arbitral por não se tratarem de direitos patrimoniais disponíveis. Seguindo este raciocínio, questões relativas ao Direito Tributário, Direito Criminal, Direito de Família e Sucessão, salvo matérias de natureza exclusivamente patrimonial e disponível, não podem ser resolvidos por meio de arbitragem.

Por sua vez, os direitos patrimoniais disponíveis aqui descritos abrangem uma gama de questões, desde a violação de contratos, passando por disputas entre sócios de empresas, até conflitos entre vizinhos.

Convenção de Arbitragem

Cláusula Compromissória

Entende-se por cláusula compromissória um item condicional inserido em um contrato ou em documento apartado que a ele se refira, através do qual, quando assinado, as partes comprometem-se a submeter à arbitragem em situações necessárias. Ela encontra-se de forma escrita e autônoma em relação ao contrato, ou seja, mesmo ocorrendo nulidade ou outros vícios não implicam, necessariamente, em nulidade da cláusula compromissória, previsto no artigo 8 da Lei 9307/96.

Com o estabelecimento da cláusula compromissória, as partes contratantes, até mesmo antes do surgimento de alguma controvérsia, escolhem o juízo arbitral que irá resolver o possível litígio proveniente do contrato, excluindo, desde logo, a jurisdição do Poder Judiciário.

A cláusula compromissória pode ser classificada em cheia ou vazia, descrito a seguir.

Cláusula Compromissória Cheia

A cláusula compromissória cheia é aquela que faz referência às regras que conduzirão um eventual procedimento arbitral surgido do contrato. Trata-se de uma cláusula com riqueza de detalhes, contendo todos os elementos necessários à instauração do processo arbitral como o número de árbitros, a sede da arbitragem, a lei aplicável, o idioma da arbitragem, pagamento de honorários e despesas com a arbitragem, entre outros.

Cláusula Compromissória Vazia

A cláusula compromissória vazia é aquela que somente determina que as disputas surgidas em razão do contrato serão resolvidas por arbitragem, mas não faz referência às regras que conduzirão tal arbitragem.

Elas não contemplam os elementos mínimos necessários para instituição da arbitragem, apenas afastam do Poder Judiciário a solução de conflitos.

Compromisso Arbitral

O compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção arbitral, no qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se submetem ao julgamento de árbitros por elas indicados, mesmo que não exista cláusula compromissória anterior ou que exista apenas uma cláusula vazia.

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