A Negociação Coletiva
Por: Raquel Helen S. V. Torres • 24/5/2023 • Trabalho acadêmico • 2.240 Palavras (9 Páginas) • 65 Visualizações
- Da Negociação Coletiva
A Negociação coletiva no direito do trabalho, se trata mais especificamente dos instrumentos possíveis de serem aplicados nas relações de trabalho, entre sindicatos que representam trabalhadores, e as empresas para criar, em forma de acordos, e observando peculiaridades contextuais da região ou econômicas da situação, criar acordos que fomentem melhorias aos trabalhadores e que sejam justos para as duas partes.
2 – Dos Princípios essenciais da Negociação Coletiva
Para alcançar essas possibilidades citadas acima, a Negociação coletiva é validada com base em alguns princípios, dos quais podemos citar dois essenciais, os princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada.
A criatividade jurídica nada mais é que o poder que a constituição federal estabeleceu aos sindicatos, junto as empresas, de estabelecer normas mais benéficas aos trabalhadores, como dito acima, levando em conta contexto regional e econômico, ou seja, isso significa que existe uma precedência em que o acordado prevalece sobre o negociado. A reforma trabalhista, no seu artigo 611-A da CLT, concedeu uma maior força nessa lógica consistindo na valorização dos instrumentos e nessa ideia da prevalência entre o acordado sobre o legislado, conferindo assim um poder maior de representação dos sindicatos dos trabalhadores para acordar e conseguir negociar em prol dos trabalhadores representados. Vale deixar claro, que dito acima, a constituição deixa expressa e claro de que a representação sindical é necessária para se validar as negociações coletivas, sendo obrigatório sempre a sua participação.
Contudo, vale-se perceber que se o princípio da criatividade jurídica permite que as negociações coletivas como acordos e convenções coletivas de trabalho possam se sobressair acima do que é legislado, em primeira analise poderia-se um perguntar se existe um problema inerente em essa hierarquia existe sem limite, levando isso em conta, o legislador também compreendeu que o que pode ser negociado deve ter limite, sendo exatamente aonde entra o segundo princípio que rege as negociações coletivas, que é a adequação setorial negociada, isto é, em poucas palavras, uma limitação ao poder de negociação coletiva, que se baseia em coibir que qualquer negociação possa ter como objeto normas que sejam indisponíveis ao trabalhador, buscando proteger assim seus direitos mais intrínsecos e essenciais de serem postos em risco pela possível maleabilidade dos acordos coletivos, assim, ainda que negociações coletivas possam sobrepor a legislação comum, todas as normas trabalhistas que se tem como objeto direitos indisponíveis do trabalhador não podem nunca ser tópico de tal negociação.
Vale lembrar, por último, que de acordo com a legislação trabalhista, art. 616 da CLT, caso os sindicatos ou empresas sejam provocadas a uma negociação, não poderão as mesmas se recusarem à negociação coletiva.
3-DOS INSTRUMENTOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Entendo os princípios da negociação coletiva e suas logicas de aplicação, devemos então entender quais são os instrumentos pelo quais a negociação coletiva é feita, que no caso aqui, estamos a tratar sobre os acordos coletivos, descrito na art. 611, § 1°, CLT, e as convenções coletivas, como descrita no Caput do referido artigo.
O Acordo coletivo trata-se do instrumento decorrente da negociação coletiva, que advém de negociação entre o sindicato de uma categorial profissional de trabalhadores e uma ou mais empresas, nesse sentido, a aplicabilidade das normas que foram firmadas por este acordo vai se dar no âmbito da empresa ou empresas que forem partes acordantes do acordo. Como já dito acima, sempre existe a obrigatoriedade da participação da representação profissional pelo sindicato, e é também interessante notar que como o âmbito de alcance se dá nas empresas que entraram em acordo, a mesmo vale para todos os empregados desta empresa, sejam estes sindicalizados ou não.
Já no caso das convenções coletivas, estas são o instrumento que decorrem de relações negociais entre um sindicato de categoria profissional e um sindicato de categoria econômica (como será melhor explicado mais a frente), isto é, nesse sentido, o âmbito não é mais entre empresas que entraram em acordo com uma categoria sindical, e sim todo o espaço entre as classes representadas.
4- Das Categorias dos sujeitos sindicais
Os sindicatos são organizados em três tipos de categorias que o diferenciam, que são esses sindicatos de categoria econômica, sindicatos de categoria profissional e sindicato de categoria profissional diferenciada.
A diferenciação destes se dá pelos sujeitos que são, neste caso, quando falamos dos sindicatos de categoria econômica, estamos falando dos sujeitos que são empregadores na relação da negociação e que possuem um vínculo social pautado nos interesses capitalistas. A CLT dispõe:
Art. 511 (...)
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
Quando falamos de sindicatos de categoria profissional, falamos dos sujeitos que são uma classe profissional, isto é, trabalhadores, e sua categoria profissional dependerá da atividade que o empregador exerce.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
O sindicato de categoria profissional diferenciada se equivale a uma formação que se dá entre trabalhadores, que no caso em questão possuem funções diferentes, independentes das atividades do empregador. Essas funções diferentes são decorrentes ou da existência de um estatuto profissional especial que regulamenta sua profissão, um exemplo são os advogados, ou da singularidade da função exercida mesmo não havendo um estatuto regulamentando, um exemplo são os motoristas rodoviários.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Os sindicatos profissionais são os legitimados a celebrarem negociação coletiva representando os empregados, enquanto que os empregadores são representados pelos sindicatos econômicos, apenas no acordo coletivo há a possibilidade de uma ou mais empresas estarem no polo contrário ao dos sindicatos profissionais.
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