A ORIGEM DO DIRETO DA SUPERFÍCIE
Por: PedroRafael Souza • 24/4/2019 • Trabalho acadêmico • 601 Palavras (3 Páginas) • 125 Visualizações
A ORIGEM DO DIRETO DA SUPERFÍCIE
A evolução do sistema jurídico sobre o direito a superfície foi buscar referencias no passado, era necessário encontrar uma forma mais adequada para disciplinar as relações econômicas e sociais que de certa forma eram impostas pelas relações jurídicas. O Código Civil brasileiro de 1916 assim como o Francês ignoraram o instituto da superfície, nos quais não continham nenhuma estruturação a respeito do direito de superfície. Já o Código Civil da Itália (1942) instrui sobre o direito da superfície juntamente com o de Portugal (1966) que é considerado o Código mais detalhado no que se refere ao Direito da superfície, inclusive sobre as plantações, admitindo assim a perpetuidade, dessa forma , as obras feitas no subsolo não podem ser objeto de Direito de Superfície.
O Direito brasileiro estabeleceu o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) resultado esse das práticas negociáveis pelo qual o Direito brasileiro amparou-se na Lei de |Parcelamento do Solo Urbano.
CONCEITO E CARATERÍSTICAS
Caracteriza-se segundo o artigo 1369 do Código Civil, o direito ao titular de plantar ou construir em terreno alheio, obrigatoriamente deve ser feito por instrumento público escrito e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, no documento deve ter o tempo de duração por se tratar de concessão temporária. O artigo 1370 do Código Civil diz que a constituição da propriedade superficiária é gratuita seja pelo ato intervivos ou por meio de declaração de ultima vontade, já o direito romano admite o gozo mediante pagamento de uma prestação anual, também permite a disposição onerosa, seja por pagamento periódico ou de forma parcelada e ainda por meio da participação nos frutos, sejam eles naturais ou civis.
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
De acordo com o artigo 1370 do Código Civil o direito de servidão pode ser transferido a terceiros pela morte do superficiário aos seus herdeiros, dessa forma não é possível o concessor estipular pagamento pela sua transferência.
Nos casos de alienação do imóvel ou superfície o superficiário juntamente com o proprietário tem preferência. Essa preferência no caso de alienação do imóvel, dada ao superficiário entra em conflito por não tem justificativa, pois cria restrições para o proprietário dando um poder maior para o superficiário, no que diz respeito à venda do imóvel sendo a extensão maior do que a área que é objeto da superfície, gera a dúvida se o proprietário é obrigado a dar a preferência apenas da parte superficiária, liberando o restante ou se será necessário desmembrar.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
A mudança de destinação, de acordo com o artigo 1374 do Código civil causa extinção do direito de superfície que tem como consequência a desapropriação, cabendo dessa forma indenização ao proprietário e ao superficiário no valor correspondente ao direito de cada um (artigo 1376 Código Civil).
No caso do superficiário não concluir a plantação, essa devera ser especificada levando em consideração a estação e o prazo estabelecido, no caso da construção se houver mudança do que foi contratado juntamente com o prazo estabelecido para a conclusão, outro fator de extinção da superfície ocorre se for descumprido o pagamento de impostos e das prestações periódicas. Após a extinção o proprietário terá direito pleno sobre o terreno, plantações e construções, se a terra tiver sido desmembrada ocorrerá o desmembramento.
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