A Obrigatoriedade do Exame de Alcoolemia em Face do Princípio da Presunção de Inocência
Por: Rodrigo Dulcetti • 29/9/2017 • Monografia • 7.116 Palavras (29 Páginas) • 349 Visualizações
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Curso de Direito
Rodrigo Bandeira de Mello Dulcetti
A Obrigatoriedade do Exame de Alcoolemia da Lei 9.503/97 em face do Princípio Constitucional da Presunção da Inocência
Rio de Janeiro/RJ
2010
NOME COMPLETO
A Obrigatoriedade do Exame de Alcoolemia da Lei 9.503/97 em face do Princípio Constitucional da Presunção da Inocência
Artigo Científico Jurídico apresentado como exigência final da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso à Universidade Estácio de Sá – Curso de Direito.
Orientadores:Prof.
Prof.
Rio de Janeiro
Campus Menezes Cortes
2010
RESUMO:
O presente trabalho destina-se a dirimir a dúvida sobre a legalidade ou não do uso do bafômetro no teste de alcoolemia previsto no art. 277 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Fará breve exposição ao tema da embriaguez ao volante, da legalidade do exame de alcoolemia, da legitimação da recusa de exame de alcoolemia, apresentando nas conclusões finais, o porquê da obrigatoriedade do referido exame.
Como viés constitucional, será necessário abordar o princípio da presunção da inocência e sua aplicação para limitar a ação administrativa do Estado na esfera individual e o poder de polícia, garantindo aos cidadãos a proteção contra abusos e a violação de garantias procedimentais e os direitos fundamentais.
SUMÁRIO:
1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1 A Inconstitucionalidade à Luz das Limitações do Poder Reformador; 2.2 A Lei 11.705/08 e suas inconstitucionalidades; 2.3 Do Princípio da Presunção de Inocência e Da Convenção Americana de Direitos Humanos; 2.4 Do estado de embriaguez ao volante; 2.5 Da Obrigatoriedade do Teste de Alcoolemia; 3. Considerações Finais; 4. Referências.
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho objetiva tornar claro um dos mais polêmicos dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito (lei nº. 9.503/97), alterado pela lei nº 11.705/08. Trata-se do exame de alcoolemia, mais comumente chamado de exame de bafômetro (art. 277 do CTB). Segundo esse dispositivo, o motorista é forçado à realização do teste, submetendo-se coercitivamente e, em caso de recusa, há punição. Assim, visando o entendimento de significativa parcela da população, da imprensa e até das próprias autoridades competentes para a aplicação do dispositivo, que não compreenderam o alcance da norma, faz-se necessário discutir o tema.
Sob o ponto de vista jurídico, o presente artigo vem trazer à tona a controvérsia na doutrina, haja vista existirem argumentos convincentes tanto no sentido da constitucionalidade do artigo 277 do CTB, amparado-a no art. 5º, inciso II da Carta Política de 1988 – "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" – e lei há neste sentido, como também no exercício do poder de polícia, ou seja, assegurando-se direitos individuais ameaçados pelo exercício desenfreado e ilimitado de outros direitos, com o fim único de assegurar o bem comum.
Apresentam-se como questões norteadoras as seguintes: a) O exame de alcoolemia viola os direitos humanos notadamente em relação ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo? b) Deve prevalecer o poder de polícia administrativa aplicador da lei em prol da coletividade? c) Em que medida o Poder Judiciário está autorizado a solucionar a questão a partir de uma hermenêutica pós-positivista de um Direito superior à lei?
Este trabalho tem por finalidade destacar o direito à ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e outros preceitos constitucionais, como o da presunção de inocência, o princípio de que ninguém é obrigado a se auto-incriminar, não podendo o suspeito ou o acusado ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Espera-se também demonstrar que com a convenção de Costa Rica, ratificada pelo Brasil e incorporada ao direito brasileiro (Decreto 678, de 6.11.1992), o princípio foi inserido no ordenamento jurídico nacional, ao se consagrar, no art. 8º, n. 2, g, da referida Convenção que ‘toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada’. Significou a afirmação de que a pessoa não está obrigada a produzir prova contra si mesma. Pode por exemplo, invocar-se esse princípio em face do Código de Trânsito (Lei 9.503, de 23.09.1997) para não se submeter ao teste por ‘bafômetro’.
Por fim, espera-se que o presente trabalho sirva como instrumento para vislumbrar um melhor entendimento da matéria, ao procurar aglutinar doutrinas, buscando dirimir a dúvida sobre a legalidade ou não do uso do bafômetro no teste de alcoolemia previsto no art. 277 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
DESENVOLVIMENTO
2.1 A Inconstitucionalidade à Luz das Limitações do Poder Reformador
O estudo sobre a inconstitucionalidade da Lei Federal adquire importância e mesmo necessidade no atual sistema constitucional Brasileiro, pois representa um desenvolvimento do controle da constitucionalidade em nosso País.
Todo problema da constitucionalidade envolve a questão da supremacia
constitucional.
O conjunto de normas que rege uma sociedade estatal se acha escalonada, sistematicamente de tal forma que todas não possuem o mesmo valor.
Havendo uma hierarquia no sistema normativo a Constituição de um Estado é sua norma fundamental, pois é nela que se busca a validade de todas as normas existentes no ordenamento jurídico.
Para demonstrar os diferentes escalões normativos Kelsen se utiliza de uma figura geométrica, de uma pirâmide. Segundo o autor “uma norma para ser válida é preciso que busque seu fundamento de validade em uma norma superior, e assim por diante, de tal forma que todas as normas cuja validade pode ser reconduzida a uma mesma norma fundamental formam um sistema de norma, uma ordem normativa“. [1]
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