A Organização do Estado Brasileiro – Competências Federativas
Por: Renan Mattos • 10/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 9.947 Palavras (40 Páginas) • 266 Visualizações
Capítulo 2 – Organização do Estado Brasileiro – Competências Federativas
Competências federativas são parcelas de poder atribuídas, pela soberania do Estado Federal, aos entes políticos, permitindo-lhes tomar decisões, no exercício regular de suas atividades, dentro do círculo pré-traçado pela Constituição da República. Assim, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuam na área determinada pelo constituinte originário, exercendo atribuições legislativas, administrativas e tributárias. O exercício harmônico dessas atribuições é responsável pela manutenção do pacto federativo.
1. Repartição de competências federativas
Repartição ou divisão de competências é a técnica pela qual o constituinte distribui os encargos de cada unidade federada, preservando-lhes a autonomia política no âmbito do Estado Federal, aplicando o princípio da predominância do interesse, que objetiva nortear a repartição de competências das entidades políticas, tomando como base a natureza do interesse afeto a cada uma delas.
- Princípio da Predominância do Interesse
No Brasil, o princípio concretiza-se da seguinte forma: à União competem as matérias de interesse geral ou nacional (CF, art. 21); aos Estados-membros competem os temas de interesse regional (CF, art. 25, § 1o); aos Municípios competem os assuntos de interesse local (CF, art. 30, I); ao Distrito Federal compete a temática de interesse regional e local (CF, art. 32, § 1o). Exceção à regra: em virtude ela sua autonomia parcialmente tutelada, o Distrito Federal não organiza a sua Justiça e as suas funções institucionais, encargo atribuído à União (CF, art. 22, XVII).
Acontece, porém, que certos assuntos não dizem respeito, apenas, à União, sendo de interesse também dos Estados. Noutros casos, remas de interesse local, repercutem no País inteiro, como é a problemática da devastação da Floresta Amazônica, da transposição do Rio São Francisco, da seca do Nordeste, e assim por diante. Resultado: o princípio da predominância do interesse, embora seja uma excelente regra para nortear a repartição de competências federativas, não consegue resolver a unanimidade das situações submetidas ao seu crivo.
1.2 Técnicas de Repartição de Competências
Tendo em vista as deficiências naturais do princípio da predominância do interesse, os estudiosos propuseram, ao longo do tempo, a adoção de determinadas técnicas de repartição de competências. Tais técnicas variam de lugar para lugar, inexistindo uniformidade de tratamento da matéria nas constituições mundiais.
No Brasil, a Carta de 1988 consagrou um sistema bastante complexo. Ao mesmo tempo que adota o princípio da predominância do interesse, alia a técnica da enumeração dos poderes da União (CF, arts. 21 e 22) à técnica dos poderes remanescentes dos Estados (CF, art. 25, § 1o), indicando, ainda, a esfera de atribuições do Distrito Federal (CF, art. 32, § 1o) e dos Municípios (CF, art. 30). Se não bastasse, deu margem à delegação legislativa (CF, art. 22, parágrafo único); à existência de áreas comuns de atuação paralela ou simultânea dos entes federativos (CF, art. 23); à previsão de concorrência de atribuições entre a União, os Estados e o Distrito Federal (CF, art. 24); ao exercício da competência exclusiva (CF, art. 30, I) e suplementar pelos Municípios (CF, art. 30, II). E, para findar a miscelânea de normas constitucionais sobre o assunto, enumerou, de maneira exaustiva, as atribuições das entidades federadas, inclusive em tema de repartição de receitas tributárias, distribuindo, residualmente, competência para a União (CF, arts. 145 a 162).
TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS NA CF DE 1988:
• técnica dos poderes enumerados - aplicada à União (arts. 21 e 22) e aos Municípios (art. 30);
• técnica dos poderes remanescentes -aplicada aos Estados (art. 25, § 1o);
• técnica da reserva especial de competência - aplicada ao Distrito Federal (art. 32, § 1o);
• técnica da delegação legislativa - lei complementar federal pode autorizar os Estados a legislar sobre assuntos correlatos à competência privativa da União (art. 22, parágrafo único);
• técnica da atuação administrativa paralela - aplicada, simultaneamente, a todos os entes federativos (art. 23);
• técnica da atuação legislativa concorrente -aplicada à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24);
• técnica da atuação exclusiva - aplicada ao Município (art. 30, I);
• técnica da atuação suplementar - aplicada ao Município (art. 30, li); e
• técnica da atuação residual - aplicada à União (arts. 145 a 162).
2. Panorama das competências federativas na Constituição de 1988
Tanto o princípio da predominância do interesse como as técnicas de repartição de competências constam na Carta de 1988. Desse modo, o constituinte dividiu as competências em dois grandes grupos:
– Competência administrativa exclusiva enumerada (CF, art. 21), e remanescente (CF, art. 25, § 1o)
– Competência comum (CF, art. 23); decorrente (implícita na CF); e originária (CF, art. 30)
Competência administrativa é a capacidade do ente político gerir, organizar, manter e executar negócios e encargos próprios, dentro dos limites previstos na Constituição Federal.
• Competência exclusiva - é indelegável, pois não admite que uma entidade transfira poder para outra. Apenas pode ser exercida pelo ente federado que a Constituição espe cificou, e mais ninguém. Exemplo: CF, art. 21.
• Competência enumerada (ou expressa) -é aquela prevista taxativamente na Constitui ção. Exemplo: art. 21. No Texto ele 1988, as competências exclusiva e privativa são enumeradas.
• Competência remanescente (ou reservada) -é a competência que sobra a uma entida de, após o constituinte enumerar a competência de outra. Exemplo: CF, art. 25, § 1o. Coube ao Texto de 1891, instituir, pela primeira vez, essa competência no Brasil. Desde então, incorporou-se entre nós a técnica de enumerar os poderes da União, deixando aos Estados os poderes reservados (ou remanescentes). Poderes remanescentes são aqueles que sobram, que restam.
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