A Origem das penas e direito de punir
Por: Vanessinha_tuti • 2/4/2017 • Trabalho acadêmico • 5.436 Palavras (22 Páginas) • 402 Visualizações
Ficjamento critico
de Vanessinhatuti24 | trabalhosfeitos.com
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Ed. EDIPRO. 1ª Edição. 2003.
§ I
Introdução
No capítulo inicial, o autor já demonstra sua formação humanista, citando alguns expoentes do Iluminismo como inspirações de seus estudos e obra (Rousseau e Montesquieu), e criticando de forma contundente o processo criminal vigente, com seus tribunais inquisitivos, prática recorrente de tortura, incerteza jurídica, abusos na aplicação das penas e péssimas condições carcerárias, entre outras mazelas. Indica, ainda, o que seria o tema central de sua obra, qual seja, “examinar e distinguir as diferentes espécies de delitos e a maneira de puni-los” (p.21), além de fazer diversos questionamentos que iriam nortear a elaboração de sua obra.
§ II
Origem das penas e direito de punir
Aqui o autor filosofa sobre a origem das penas e o fundamento do direito de punir, ocasião em que retrata a evolução do homem como ser social e o surgimento das sociedades organizadas e das nações “Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança. A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania na nação; e aquele que foi encarregado, pelas leis, do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberanodo povo” (p.22).
A partir dessa evolução social, aponta o autor que se fez necessário a criação de meios que comprimissem o natural espírito despótico do homem, evitando o caos na sociedade, e esses meios de contenção seriam as penas, estabelecidas contra os infratores das leis. Por fim, cita que o fundamento do direito de punir seria o conjunto de todas as pequenas porções de liberdade disponibilizadas por cada indivíduo para a formação da sociedade organizada, e que todo o exercício de poder que se afastasse dessa base seria abusiva e ilegítima.
§ III
Consequências desses princípios
Nesse capítulo são abordados importantes princípios, como o da legalidade e da separação dos poderes, com o autor expondo “(...)só as leis podem fixar penas de cada delito e que o direito de fazer leis penais não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade unida pelo contrato social” (p. 23). Em determinado momento, em alusão a separação dos poderes, o autor afirma “A segunda consequência é que o soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis.” (p.24).
§ IV
Da interpretação das leis
O autor entendia que os juízes não teriam direito de interpretar as leis penais, mas apenas aplicá-las ao caso concreto, pois apenas os legisladores teriam a capacidade e a legitimidade deinterpretá-las. Ao juiz caberia tão somente examinar se houve ou não um ato contrário às leis, conforme se depreende desse trecho “O juiz deve fazer um silogismo perfeito. A maior parte de ser a lei geral; a menor, a ação conforme ou não a lei; a conseqüência, a liberdade ou a pena. Se o juiz for constrangido a fazer um raciocínio a mais, ou se fizer por conta própria, tudo se torna incerto e obscuro.” (p.25).
§ V
Da obscuridade das leis
Aqui o autor discorre sobre as falhas na elaboração das leis, principalmente sobre o costume da época de redigi-las em uma língua não vulgar, muitas vezes morta e ignorada pela maioria esmagadora da população, o que dificultaria o seu entendimento e causaria obscuridade. Nesse sentido, alerta “Enquanto o texto das leis não for um livro familiar, uma espécie de catecismo, enquanto forem escritas numa língua morta e ignorada do povo, e enquanto forem solenemente conservadas como misteriosos oráculos, o cidadão que não puder julgar por si mesmo as conseqüências que devem ter os seus próprios atos sobre a sua liberdade e sobre os seus bens, ficará na dependência de um pequeno número de homens depositários e intérpretes das leis.”(p.27).
Além disso, o inovador autor cita a atuação da imprensa como determinante propagador das leis e ciências em geral, ao afirmar “Vê-se por aí, igualmente, a utilidade da imprensa, que pode, só ela, tornar todo o público, e não algunsparticulares, depositário do código sagrado das leis(...)Foi a imprensa que dissipou esse tenebroso espírito de cabala e de intriga, que não pode suportar a luz e que finge desprezar as ciências, somente porque secretamente as teme.”(p.27).
§ VI
Da prisão
Há, nesse capítulo, duas questões distintas. A primeira levantada pelo autor diz respeito à falta de fundamentação legal para a decretação de prisões durante o processo criminal, decisão esta que resguardaria apenas do entendimento do magistrado, sem pressupostos ou limites legais, o que provocaria injustiças generalizadas, conforme trecho transcrito “(...)refiro-me ao direito de prender discricionariamente os cidadãos, de tirar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos e, por conseguinte, de deixar livres os que ele protegem, malgrado todos os indícios do delito.”(p.28). Aponta o autor que apenas a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido a interrogatório, em outro manifesto pela aplicação do princípio da legalidade.
A segunda questão, ainda bastante atual em nossa realidade subdesenvolvida, relacionava-se com as péssimas condições carcerárias, ao horror pelo qual os indivíduos presos eram submetidos durante o período de custódia, com terríveis seqüelas.
§ VII
Dos indícios do delito e da forma dos julgamentos
Trata dos indícios de prova para apuração de um delito, utilizando-se de um raciocínioaté simplista, em que classifica as provas como perfeitas e imperfeitas, a depender de sua robustez. Por fim, faz menção ao julgamento por meio de um júri, que seria formado por cidadãos em condições sócio-econômicas semelhantes as do acusado e vítima, numa clara alusão ao contemporâneo Tribunal do Júri.
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