A PEÇA CÍVEL EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Por: Evandro Barros • 11/11/2022 • Trabalho acadêmico • 976 Palavras (4 Páginas) • 98 Visualizações
AO JUÍZO DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO RECIFE-PE
Distribuição por dependência do processo nº xxxxxxx-xx.2015.8.17.0001
CAIO SILVA, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, TEREZA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, RG de nº x.xxx.xxx SDS PE, CPF xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na Rua João Braga, 58, Imbiribeira, Recife-PE, CEP: 51170-580, fone: (81) 98585-7272, vem, por meio dos procuradores infra-assinados (instrumento de mandato incluso), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
(medidas coercitivas estabelecidas no art. 528 e seguintes do Novo CPC)
em face de IVSON SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG e CPF de nº desconhecido, residente e domiciliado à Rua Pequezeiro, nº 12, Brejo do Guabiraba, Recife/PE, CEP: 52191-340 com fulcro no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, na Lei nº 5.478/68, no artigo 528 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie.
PRELIMINARMENTE
DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL
A parte Autora não possui endereço eletrônico, e desconhece o endereço eletrônico do réu de modo que não há infringência ao inciso II do §3º do art. 319, do CPC.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO EM DOBRO.
Antes de adentrar à exposição da questão, os demandantes vêm argüir que são pobres na forma da lei, sendo impossível arcar com os custos de um processo judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Em atendimento ao disposto na Lei 1.060/1950 e por força do art. 1o da Lei Federal no 7.115 de 29 de agosto de 1983, assina declaração de pobreza, em anexo (Doc. 02), sob as penas da Lei.
Cumpre ressaltar que estão sendo patrocinados por advogados pertencentes ao Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da Universo – Universidade Salgado de Oliveira, sem nenhum custo a título de honorários advocatícios.
Requerem ainda a concessão do prazo em dobro, conforme previsto expressamente no art. 186, §3o:
“§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.”
DOS FATOS
O casal tem 1 filho, menor de idade, CAIO SILVA e foi realizado acordo de pensão alimentícia homologado através do processo de nº xxxxxxx-xx.2015.8.17.0001.
No referido processo, o genitor se comprometeu a pagar a quantia de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, em favor de seu filho, todavia não vem cumprindo, desde outubro de 2020.
DO FUNDAMENTO
Com base nas informações relatadas, cumpre esclarecer que o alimentante deixou seu filho em total desamparo atrasando com o depósito da pensão, tendo em vista que o mesmo tem tal obrigação.
O pedido formulado pela representante do menor encontra-se devidamente fundamentado no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil que dispõe sobre execução da sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia, bem como as consequências do seu descumprimento:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Em complementação, prevê o artigo 531:
Art.531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
Dispõe o seguinte a súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça acerca dos alimentos:
Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
(STJ Súmula nº 309 - 27/04/2005 - DJ 04.05.2005 - Alterada - 22/03/2006 - DJ 19.04.2006)
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