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A PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  12/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.904 Palavras (8 Páginas)  •  153 Visualizações

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ALUNO: JOÃO NASCIMENTO NETO

MAT.: 201603060332

FACULDADE: CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁ

CAMPUS: PARANGABA

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: ESTÁGIO I

PROF.: GABRIELA WANDERLEY

TURNO: NOITE

ECT - 2

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL DIREITO CONSTITUCIONAL

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE AMAZONAS/AM.

MANDADO DE INJUNÇÃO

BRUNO MEZENGA, italiano, estado civil, servidor público, portador da cédula de identidade sob n°, inscrito no CPF/MF sob n°, residente e domiciliado na Rua, n°, Bairro, Manaus/AM, CEP: e LUANA BERDINAZI, italiana, estado civil, servidora pública, portadora da cédula de identidade sob n°, inscrita no CPF/MF sob n°, residente e domiciliada na Rua, n°, Bairro, Manaus/AM, CEP:, vem, por seu advogado, nome, estado civil, OAB/UF, endereço profissional à Rua, n°, Bairro, Município/UF, CEP:, impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO, com fulcro no artigo 5°, inciso LXXI, CF/88 e no artigo 37°, inciso X, CF/88, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAUS, pelos fatos e direito seguintes a expor:

I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Os impetrantes não dispõem de recursos financeiros para arcar com custas processuais, bem como, pela manutenção de suas respectivas vidas, fazendo jus a concessão do beneficio da gratuidade da justiça como forma de acesso a via judicial para resolução da lide conforme artigo 98° do NCPC/15.

II – DOS FATOS

Os impetrantes são servidores públicos efetivos da prefeitura municipal de Manaus/AM, apesar da nacionalidade italiana, a Constituição Federal determina que estrangeiros residentes no país, têm os mesmo direitos e deveres de um civil nato.

 Acontece Excelência, que os impetrantes pleiteiam seu direito a revisão geral anual, estabelecida constitucionalmente no artigo 37°, inciso X, ora seguida mesma redação pela Constituição Estadual no artigo 109°, inciso VIII, e consequentemente estabelecida na Lei Orgânica Municipal no artigo 104° e ss.

Nesta toada, conhecendo os direitos a este benefício constitucional, os impetrantes, de maneira pacifica buscaram os órgãos e autoridades competentes pelo ato administrativo, que permaneceram inertes a situação.

Cabe ressaltar, que é atribuição exclusiva do prefeito de Manaus, chefe do poder executivo municipal para determinar a avaliação da revisão geral anual referente a remuneração dos servidores, e quando conhecida a demanda dos impetrantes nada fez a respeito.

Ademais, os impetrantes dirigiram inúmeros ofícios e comunicados aos membros do poder judiciário local e federal, sendo que, pela redação da Carta Mágna, os membros do poder judiciários devem ser os guardiões da Lei Maior, que neste caso, não apresentou se quer manifestação sobre o caso.

Com toda situação de desgaste emocional face ao silencio dos órgãos públicos responsáveis pela avaliação da revisão geral anual, pleiteia pela via judicial a concessão do direito constitucional estabelecido no artigo 37°, inciso X, por ser de inteira justiça.

III – DO DIREITO

DO CABIMENTO AO MANDADO DE INJUNÇÃO

Inicialmente, o mandado de injunção aplica-se aos casos em que na ausência de norma regulamentadora impossibilite o exercício regular de direitos e liberdades constitucionais.

O caso em comento refere-se à ausência demasiada de Lei que regule o tema questionado na petição, pois, não se apresenta projeto que venha descriminar a percentagem considerável para avaliação, nem a quem detém competência para fazê-lo constitucionalmente ou quem deva fiscalizar os atos praticados referentes ao tema.

Em razão da ausência normativa, o artigo 5°, inciso LXXI, CF/88, orienta pela aplicação do mandado de injunção a fim de assegurar que a Lei não excluirá direito constitucionais adquiridos, vejamos a redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

(...)

Apesar da nacionalidade italiana, a Constituição Federal determina que estrangeiros residentes no país, têm os mesmo direitos e deveres de um civil nato, conforme estabelecido no artigo retromencionado.

DA INERCIA DO PODER JUDICIÁRIO

Ainda sobre o tema, a Lei não poderá excluir direitos conforme ordena o mesmo artigo 5°. O inciso XXXV, doutrina que o poder judiciário não poderá adotar a inercia quando houver provada lesão ou ameaça a direito, in verbs:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...)

Por tanto, a decisão inerte do poder judiciário frente a uma demanda constitucional de direito adquirido e inquestionável para revisão anual geral dos vencimentos, mesmo que pela ausência de norma, não pode ser equivocadamente ignorada, visto que trata-se de guardiões da Lei Maior.

O referido artigo reflete o acesso à justiça como forma de satisfação legal para prover o amparo judicial de demandas que não devem ser analisadas como excludentes ou meramente relevantes.

Por fim, o poder judiciário tem o dever de conhecer, receber e apreciar as demandas que visem produzir lesão ou grave ameaça a direito de outrem, valorizando a manutenção dos direitos e liberdades constitucionais, e na ausência de lei, aplique-se o bom sentido ético a fim de sanar lacunas normativas.

DA AUSENCIA NA LEI ORGANICA MUNICIPAL E NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

O disposto no artigo 104° da Lei Orgânica do município de Manaus, determina que em lei será estabelecido o regime jurídico para os planos de carreiras dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, atendendo aos princípios da Constituição da República e do Estado.

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