O Exame de Ordem Peça Profissional da prova da OAB 2ª fase de Direito Constitucional
Por: Jorge Lopes • 16/3/2023 • Exam • 1.481 Palavras (6 Páginas) • 125 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Mario, nacionalidade, naturalidade, estado civil, RG n°, CPF n°, desempregado, residente e domiciliado na (...), representado por seu advogado infra-assinado, conforme procuração em anexo, com base no art. 988, inciso III, do CPC, c/c o art. 103-A, §3°, da CF/88, vem apresentar
RECLAMAÇÃO
com pedido liminar
em face do ato administrativo do Prefeito do Município Alfa que contrariou a Súmula Vinculante 43, figurando como reclamados o Município Alfa, (...), o Prefeito do Município Alfa, (...), autor do ato impugnado, e João da Silva, (...), beneficiário do ato administrativo que contrariou a Súmula Vinculante 43, pelos motivos e fundamentos a seguir expostos:
I – FATOS
No Município Alfa, foi editada a Lei Municipal n° 123/18, que permite que os ocupantes do cargo de provimento efetivo de técnico administrativo de nível médio, vinculados ao Poder Executivo Municipal que preenchem certos requisitos, optem pela transposição para o cargo de auditor administrativo de nível superior, passando a integrar a respectiva carreira.
Promulgada a Lei Municipal 123/18, um ocupante do cargo de auditor administrativo de nível superior faleceu e, com a vacância, João da Silva, técnico administrativo de nível médio que preenche os requisitos elencados na referida lei municipal, formulou requerimento de transposição, o qual foi imediatamente deferido pela Administração Pública.
Ocorre que Mario foi o único aprovado no concurso público destinado ao provimento do cargo de auditor administrativo de nível superior, que ainda não fora nomeado, foi preterido.
Mário, irresignado com a situação, interpôs recurso, que foi apreciado por todas as instâncias administrativas, não tendo sido acolhida a tese de que a Lei Municipal nº 123/18 afrontava o teor de Súmula Vinculante.
Acresça-se que a validade do concurso iria exaurir-se no fim do mês seguinte, e Mário está desempregado.
II- DO DIREITO
a) Competência
Conforme art. 998, §1°, do CPC, o julgamento da reclamação compete ao tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Considerando que enunciado de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal foi desrespeitada, não há dúvidas de que este é o juízo adequado para a propositura da presente ação.
b) legitimidade ativa
Mario preenche todos os requisitos subjetivos para propor a presente ação, visto que prejudicado com a Lei Municipal n° 123 que afrontou a Sumula Vinculante 43, pois, mesmo sendo o único aprovado no concurso público destinado ao provimento do cargo de auditor administrativo de nível superior, que ainda não fora nomeado, foi preterido.
Destaca-se o teor o art. 998, caput, do CPC, “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público”. Em resumo, qualquer pessoa que esteja sendo lesada em seu direito por decisão judicial ou administrativa que usurpe a competência do STF ou do STJ, desobedeça ou não observe suas decisões definitivas de mérito, ou contrarie súmula vinculante, poderá provocar o STF ou STJ, conforme o caso, por meio de reclamação constitucional.
Por fim, informa o reclamante que já interpôs recurso, que foi apreciado por todas as instancias administrativas, não tendo sido acolhida a tese de que a Lei Municipal n° 123/18, afronta o teor de Súmula Vinculante (documentos em anexo).
c) legitimidade passiva
O polo passivo deve ser composto pelo Município Alfa, já que a lide envolve ato vinculado ao Poder Executivo municipal, bem como o Prefeito do Munícipio Alfa, pois é autoridade a quem está sendo imputada a prática do ato impugnado, vide art. 989, inciso I, do CPP.
Também, nos termos do art. 989, inciso III, João da Silva deve compor o polo passivo, porque é beneficiário da decisão impugnada.
III – DO MÉRITO
A presente reclamação constitucional tem o objetivo de impugnar a Lei Municipal n° 123 que permite que os ocupantes do cargo de provimento efetivo de técnico administrativo de nível médio, vinculados ao Poder Executivo Municipal que preenchem certos requisitos, optem pela transposição para o cargo de auditor administrativo de nível superior, passando a integrar a respectiva carreira.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, preceitua o seguinte:
“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”
Nessa esteira, o concurso público para o exercício de cargos e empregos públicos é considerado obrigatório pela norma constitucional. Nas palavras de Alexandre Mazza :
“Concurso público é o procedimento administrativo instaurado pelo Poder Público para selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de cargos e empregos públicos. A realização de concurso público é um imperativo dos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade, entre outros, minimizando os riscos de contratações baseadas em preferências pessoais ou interesses ilegítimos.”
Com isso em mente, a Lei Municipal n° 123 violou o teor da Súmula Vinculante 43, do STF, já que a mesma foi elaborada com base na referida norma constitucional. Vejamos:
“Súmula Vinculante 43
Enunciado
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Com efeito, a Lei Municipal n° 123, emanada pelo Prefeito Municipal, padece de vício insanável, sendo que a nomeação do beneficiário, João da Silva, para ocupar o cargo vago de auditor administrativo de nível superior lesa o direito de Mário a nomeação, visto que foi devidamente aprovado em concurso público para o exercício do cargo.
A jurisprudência
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