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A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  6/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  14.341 Palavras (58 Páginas)  •  211 Visualizações

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SUMÁRIO

  1. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

1.1 Fundamentos da pena privativa de liberdade – uma abordagem histórica

            1.2 Quanto aos direitos fundamentais

            1.3 Quanto aos direitos sociais

           

  1. OS MECANISMOS UTILIZADOS PELO ESTADO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO EM PROL DA RESSOCIALIZAÇÃO

            2.1 A Lei de Execução Penal e o sistema prisional brasileiro

            2.2 O papel das instituições formais ligadas à Execução Penal responsável pela efetiva ressocialização do preso e a ausência de investimento do Poder Público no sistema prisional

  1. AS FORMAS DE REMIÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO UTILIZADAS COMO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO FRENTE A REALIDADE PRISIONAL DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA-GO,

3.1 A remição pelo trabalho

  1. A remição pelo estudo
  2. Considerações finais sobre a remição
  3. A realidade prisional no presídio Regional de Itumbiara-Go

  1. CONCLUSÃO

1.Fundamentos da pena privativa de liberdade – uma abordagem histórica

Desde o surgimento da pena, várias teorias buscam justificar a sua finalidade e a sua função. Apoiando-se estas teorias em correntes filosóficas bem como nas diversas linhas de politica criminal, seja na forma direta ou indireta, aonde vem tentado apresentar soluções que satisfaçam do ponto de vista prático, a sua função preventiva e ressocializadora.

Entretanto, as finalidades e funções atribuídas à pena não se confundem com a sua realidade ôntica, na qual ressurge a ideia primitiva da vingança e o sentimento de castigo, inerentes à estrutura arquetípica, como realidade do inconsciente coletivo, presente na herança da humanidade. De tempos em tempos os homens estão fadados a reelaborar suas concepções, sentimentos e comportamentos dissociados, incompatíveis com a realidade da fundamentação filosófica da época e cultura em que vivem. O autor Júlio Fabrini Mirabete, acerca da teoria absolutista da pena assevera que:

Dizia Kant que a pena é um imperativo categórico, consequência natural do delito, uma retribuição jurídica, pois o mal da pena, do que resulta a igualdade e só esta igualdade traz a justiça. O castigo compensa o mal e dá reparação à moral. O castigo é imposto por uma exigência ética, não se tendo que vislumbrar qualquer conotação ideológica nas sanções penais. Para Hegel, a pena, razão do direito, anula o crime, razão do delito, emprestando-se à sanção não uma reparação de ordem ética, mas de natureza jurídica.[1]

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Note que a teoria absolutista da pena possui intercala-se entre o moral, divino e jurídico. Em razão dessa função atribuída a pena como castigo desde a época primitiva, mesmo após anos e anos essa ideia permanece intocável, mesmo diante das recentes teorias progressistas e humanitárias, que advogam uma intervenção estatal punitiva, com limites traçados pelos direitos e garantias individuais.  

As antigas civilizações eram regidas pelo chamado “estado teológico”. Por isso, a pena, via de regra, encontrava sua justificativa em fundamentos religiosa e tinha por finalidade satisfazer a divindade ofendida pelo crime e com a influencia da religião no desenvolvimento da civilização, a vingança outrora privada, transformou-se gradativamente em divina e passou a ser regulada pelos sacerdotes.

Nesse sentido, sobre o direito canônico Mirabete dispõe que:

Proclamou a igualdade entre os homens, acentuou-se o aspecto subjetivo do crime e da responsabilidade penal e tentou-se banir as ordálias e os duelos judiciários, promoveu-se a mitigação das penas que passaram a ter como fim não só a expiação, mas também a regeneração do criminoso pelo arrependimento e purgação da culpa, o que levou, paradoxalmente, aos excessos da inquisição. [2]

Tamanha era a crença nas divindades entre os antigos que a autoridade simbolizava a vontade dos deuses, dos quais emanava o direito de punir, concepção esta, que prevaleceu no período medieval, o ocidente sofreu no campo do Direito Penal, as influências trazidas pelos povos germanos.

Foi justamente com a reconstrução dos valores humanos pregada pelo Cristianismo que modificou o cenário das práticas penais.. Por esse motivo, a pena passou a ser exercida como uma espécie de represália pela violação divina, qe tinha como objetivo a salvação da alma para a vida eterna.

Isto explica, inclusive o surgimento da privação de liberdade utilizada pela Igreja, como oportunidade oferecida ao condenado para meditar sobre sua culpa e arrepender-se. Assim, se nos primórdios da Época Antiga, a pena tinha por objetivo a satisfação de diversas divindades, isoladas ou não, na Idade Média passou a constituir satisfação a um Deus único perante o qual o delinquente devia prestar contas. Havia por esse motivo uma enorme confusão entre crime e pecado, pois criminoso, era visto também como pecador, e por meio deste castigo (pena), iria se salvar e iria ter uma vida eterna ao lado de Deus.

E foi a partir dai, que a Igreja, através do Cristianismo, uniu-se ao poder secular e passou a ter influencia decisiva nas questões do Estado, se estabelecendo o direito canônico em quase todo período medieval.

Na sequência, na Idade Moderna, a punição moderna ainda continuou alicerçada na intimidação e na teoria da delegação divina, que serviu para o surgimento do absolutismo de Jacques Bossuet, considerado o maior teórico absolutista do mundo, onde afirmava não existir qualquer poder sem a vontade de Deus, em que o governo era sempre considerado legitimo, fosse justo ou injusto, pacifico ou violento, representava uma figura sagrada o monarca, com autoridade do ser divino, um ser absoluto.

No Direito Penal, não vigorava o principio do duplo grau de jurisdição, as decisões ora proferidas pelos monarcas absolutos aos criminosos não tinha por finalidade a justiça, mas a reafirmação do poder soberano, uma vez que as penas ora impostas, não tinham nenhuma proporção e tão pouco conteúdo jurídico, nem qualquer objetivo de reinserção social do condenado. Sua única função era utilitária, como forma de intimidação da população por meio do castigo e sofrimento do condenado.  

A punição em termos de proporção sempre ultrapassava a gravidade do crime cometido, a gravidade dos suplícios, em nome da vingança pública era o que interessava, as execuções se faziam em praças públicas, aos olhos do povo. Os suplícios integravam o próprio cerimonial de justiça daquela época.

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