A PEÇA PASSADA NA OAB
Por: kamilabroedel • 7/4/2021 • Trabalho acadêmico • 976 Palavras (4 Páginas) • 118 Visualizações
AO JUÍZO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS/RJ
Nº do processo: XXX
LAURO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe da presente ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado abaixo assinado, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAS, com fulcro no artigo 386, III, do CPP, de acordo com os fatos e direito a seguir expostos.
I. SÍNTESE DOS FATOS
Lauro, réu no processo em questão, por nutrir um sentimento por Maria, vítima, adquiriu arma de fogo, cujo uso era permitido, e mordaça, em ato preparatório para obrigá-la a manter relações sexuais com ele.
Lauro contou sua intenção criminosa a José com o intuito que ele o substituísse no trabalho, mas José acionou a polícia que o surpreendeu no dia em que saía ao encontro de Maria.
Em sede policial, Maria alegou ter 17 anos, sem apresentar documento algum, e que Lauro sempre manteve um comportamento estranho com ela. Na audiência de instrução de julgamento, a vítima, novamente, apareceu sem documento que comprovasse sua data de nascimento.
O réu não compareceu em tal audiência por não ter sido devidamente intimado e, apesar do advogado demonstrar insatisfação com a ausência de Lauro, o ato foi realizado.
Na segunda audiência, onde foi feito o interrogatório, Lauro confirmou os fatos narrados na denúncia, mas afirmou desconhecer as declarações feitas pelas testemunhas e a vítima na primeira audiência.
Em síntese, os fatos.
II. PRELIMINARMENTE: DA VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA
Como apresentado no tópico acima, o réu não foi intimado para comparecer para a primeira parta da audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas e vítima.
Lauro deveria ter sido intimado para participar da audiência, nos termos do artigo 370 do CPP. Ele teve seu direito à ampla defesa violado (art. 5º, LV, da CF), ao não poder exercer sua autodefesa, devendo serem anulados todos os atos probatórios. Ademais, o fato dele não ter participado da audiência deixa clara a omissão de formalidade, fato que constitui elemento essencial do ato e causa de nulidade processual, conforme o art. 564, IV, do CPP.
Assim, requer-se a nulidade de todos os atos probatórios.
III. DAS TESES DE MÉRITO
a) DOS ATOS PREPARATÓRIOS
O Parquet denunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 213, §1º, c/c art. 14, II, c/c art. 61, II, alínea “f”, todos do CP. Porém, conforme informado na síntese dos fatos, e de acordo com a própria denúncia, Lauro não chegou a praticar efetivamente a conduta descrita nos artigos, isto é, não houve de fato execução do crime e tampouco tentativa.
Sobre o ato preparatório, ou seja, o simples fato de Lauro adquirir arma de fogo não constitui crime por si só, tendo em vista que seu uso era permitido e a arma foi registrada na forma da lei.
Portanto, requer-se a absolvição do réu, conforme o disposto no art. 386, III, do CPP.
b) DA MENORIDADE NÃO COMPROVADA
A vítima teve diversas oportunidades de comprovar sua idade, conforme já descrito, em especial em sede policial e na audiência de instrução e julgamento, e não o fez.
De acordo com a súmula nº 74 do STJ, é necessária prova por documento hábil para o reconhecimento da menoridade. Portanto, não há no que se falar na qualificadora do §1º do art. 213.
c) DA ATENUANTE E AGRAVANTE
Inicialmente, insta destacar que o réu, na audiência de instrução e julgamento, confessou a autoria do crime espontaneamente, logo deve-se ser aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP, em relação a confissão.
Em relação a agravante firmada na denúncia, qual seja, art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP, esta não deve prosperar tendo em vista que nenhuma das hipóteses elencadas na alínea encaixam-se ao caso em tela, vejamos:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
[...]
II - ter o agente cometido o crime:
[...]
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
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