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A PEÇA TRABALHISTA AVALIAÇÃO EXTRA

Por:   •  21/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.046 Palavras (5 Páginas)  •  83 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 85ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ.

Processo nº 0055.2020.5.01.0085

SUPERMERCADO PREÇO BOM, inscrita no CNPJ sob o número XXXXX, com sede na rua XXXX, bairro XXXX, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP XXXX, por seus advogados que esta subscrevem (procuração anexa), endereço completo/CEP, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move RODRIGO LINDOSO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, apresentar

CONTESTAÇÃO, com fulcro no art. 847 da CLT, em face das matérias de fato e de direito a seguir aduzidas:

  1. – DA SÍNTESE DOS PEDIDOS

Rodrigo Lindoso foi contratado pela empresa Supermercado Preço Bom LTDA, com sede em Rio de Janeiro/RJ, em 10/01/2021 para exercer a função de divulgador de produtos, para exercício de trabalho externo com registro na CTPS nessa condição, com salário fixo mensal de R$3.000,00. Prestava serviços de segunda a sábado, das 9h às 20h, com intervalo para alimentação de 01 hora diária, não sendo submetido a controle de jornada de trabalho, e que foi dispensado sem justa causa em 18/10/2020. Afirmou que não gozou das férias referentes ao período aquisitivo 2017/2018, admitindo, porém, que se afastou, nesse mesmo período, por 40 dias, em virtude de licença remunerada.

Aduziu, ainda, que foi contratado pela ré, em razão da morte do Sr. Jurandir Lima, para exercício de função idêntica, na mesma localidade, mas com salário inferior em R$ 1.000,00 ao que era percebido pelo paradigma, em ofensa ao artigo 461, caput, da CLT. Por fim, ressaltou que o deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa era realizado em transporte coletivo fretado pela ré, não tendo recebido vale-transporte durante todo o período do contrato de trabalho.

  1. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

Os artigos 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e 11, I da CLT, combinados com a Súmula 308, I, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, disciplinam a prescrição trabalhista, estabelecendo o prazo de 5 anos na vigência do contrato individual de trabalho e, após sua extinção do contrato de trabalho, o empregado tem o prazo de 2 anos para o ajuizamento da reclamação trabalhista.

Assim, no presente caso, se alguma condenação for devida, que sejam observados os 5 anos anteriores contados do ajuizamento da reclamação trabalhista, restando prescrito o respectivo período anterior, com a consequente pronúncia de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC/2015.

  1. - MÉRITO

III.        1        -        DO        NÃO        CABIMENTO        DAS        HORAS EXTRAORDINÁRIAS

O reclamante alega ter direitos às horas extraordinárias bem como aos reflexos e indenizações compensatórias.

Ocorre que o mesmo não era submetido ao controle de jornada, de modo que não restou comprovada a carga horária realizada pelo reclamante.

Ademais, o reclamante exercia trabalho externo como divulgador de produtos, e conforme o art. 62, I da CLT, é indevido o pagamento de horas extras a esta categoria de trabalhador, pois ao realizarem trabalho externo não há como mensurar a carga horária realizada pelo mesmo.

Desse modo, requer a reclamada a improcedência deste pedido.

  1. - DO NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS

O reclamante requereu o pagamento em dobro das férias acrescidas do terço constitucional.

Conforme o art. 133, II da CLT, o empregado que permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 30 dias, não terá direito a férias, de modo que a contagem do período aquisitivo é interrompido. Ainda, o §2º prevê que o período aquisitivo terá início a contar do retorno do empregado às atividades.

Assim, requer a reclamada a improcedência deste pedido.

SALARIAL


  1. - DO NÃO CABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO

Postulou ainda a equiparação salarial, alegando violação ao art.

461 da CLT. Porém, é sabido que para ser devida a equiparação salarial, ambos empregados devem ser contemporâneos na empresa, de modo que, trabalhem ao mesmo tempo. Portanto, não é devido o pagamento em razão de equiparação salarial, visto que o reclamante foi contratado para substituir o antigo funcionário, não sendo contemporâneo a este.

Por tal razão, requer a improcedência do pedido.

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