Reclamação Trabalhista Salário Extra-folha
Por: Yara Jandira Maximiano de Ávila Achutti • 20/2/2019 • Abstract • 4.510 Palavras (19 Páginas) • 307 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO DA MM ____ VARA DO TRABALHO DE ......................../.................
........................., brasileiro, casado, latoeiro, portador do RG sob o nº. ..............., inscrito no CPF sob o nº..................., portador da CTPS n°. .........., série ........., PIS n°. ........., nascido em .........., filho de ............. e ............., residente e domiciliado à ........., n° ..............., Bairro ................, ................., CEP: ...................., por intermédio de seus advogados que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência com fulcro no art. 840 da CLT c/c art. 319 do CPC, por força do art. 769, da CLT, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo Rito ORDINÁRIO,
em face de:
................................) pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.................., com sede no endereço à Rua ..........., n° .............., Bairro das .........., ............, CEP: ..........................., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DO CONTRATO DE TRABALHO – PECULIARIDADES
O Reclamante trabalhou para a Reclamada no período compreendido entre 02/01/2013 a 19/07/2016, quando foi dispensado sem justa causa com desligamento imediato.
Exerceu sempre a função de latoeiro, tendo como último salário a média equivalente a R$ 4.070,00.
2. DAS VERBAS PLEITEADAS – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Unicidade Contratual - Reconhecimento de Vínculo Empregatício – Retificação da Demissão e Salário – Obrigação de Fazer – Multa Diária (Art. 536, §1º do CPC) – Multa do Art. 54 da CLT.
O Reclamante trabalhou para a Reclamada, no período compreendido entre 02/01/2013 a 19/07/2016, e com a projeção do aviso prévio para 27/08/2016, sempre de maneira não eventual, mediante subordinação e dependência financeira, preenchendo assim todos os requisitos do art. 3° da CLT.
Ocorre que a Reclamada, em total descumprimento da legislação trabalhista deu baixa na carteira do Reclamante em 12/03/2013, muito embora o Reclamante tenha sido dispensado somente em 19/07/2016.
Sendo assim, REQUER seja reconhecida e declarada em sentença a existência de vínculo empregatício no período acima de 13/03/2013 a 27/08/2016 (em face da projeção do aviso prévio), bem como o reconhecimento de um único contrato entre 02/01/2013 a 19/07/2016, e que a Reclamada seja compelida a efetuar a devida retificação da data de demissão para 27/08/2016, e dos salários e suas evoluções, conforme item 2.2 desta Reclamatória, na CTPS do Reclamante, tudo em 8 dias, sob pena de a própria Secretaria desta r. Vara do Trabalho fazê-la e de multa diária a ser arbitrada, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
SUCESSIVAMENTE, caso Vossa Excelência entenda de maneira diversa quanto ao arbitramento de multa diária, REQUER então que a retificação da CTPS seja sujeita a pena de aplicação da multa constante do artigo 54 da CLT.
2.2. Salários pagos “Por Fora” – Reconhecimento - Integração e Reflexos
Além do salário constante no holerite, o Autor sempre recebeu mais salários “por fora”, semanais, da seguinte forma:
De janeiro/2013 a dezembro de 2013 recebeu R$ 500,00, por semana (média mensal de R$ 3.100,00);
De janeiro/2014 a fevereiro/2015 recebeu R$ 600,00, por semana (média mensal de R$ 3.590,00);
De março/2015 a junho/2016 recebeu R$ 700,00, por semana (média mensal de R$ 4.070,00).
Invoca-se aqui, por necessário, o art. 9º da CLT, que veda quaisquer atos praticados no intuito de fraudar os direitos trabalhistas.
Sendo assim, REQUER seja reconhecida e declarada em sentença à existência de salários pagos “por fora” no decorrer da contratualidade na quantia de R$ 500,00, por semana, de janeiro/2013 a dezembro/2013; e de R$ 600,00, por semana, de janeiro/2014 a fevereiro/2015; e de R$ 700,00, por semana, de março/2015 a julho/2016; totalizando o montante de R$ 4.070,00, de última remuneração média real por mês, para que integrem os salários registrados e gerem reflexos em 13º salários, férias vencidas, não pagas e proporcionais + 1/3, horas extras e aviso prévio.
2.3. Das Férias + 1/3 Gozadas parcialmente e Não Pagas – Indenização dos Dias Restantes – Pagamento em Dobro de Todos os Períodos Aquisitivos
O Reclamante gozava, em todo mês de dezembro da contratualidade, 15 dias de férias. Porém, não recebia qualquer pagamento a título de férias + 1/3, ou ainda pagamento pelos dias não gozados. Desta forma, as férias aconteceram da seguinte forma:
• Período aquisitivo de 02/01/2013 a 1°/01/2014 – gozadas parcialmente 15 dias e não pagas, em dezembro de 2013;
• Período aquisitivo de 02/01/2014 a 1°/01/2015 – gozadas parcialmente 15 dias e não pagas, em dezembro de 2014;
• Período aquisitivo de 02/01/2015 a 1°/01/2016 – gozadas parcialmente 15 dias e não pagas, em dezembro de 2013;
De acordo com o artigo 134, da CLT, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subsequentes à data em que o empregador tiver adquirido o direito.
E adiante, o art. 137, do mesmo diploma legal, complementa que:
“Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
O Art. 145, da CLT, por sua vez, diz que as férias devem ser pagas em até 2 dias antes do início das férias. Neste mesmo contexto, a OJ n° 386, da STDI-I, e a súmula n° 450, do TST, são claras ao estabelecer a sobra das férias quando não pagas ou pagas a destempo.
Portanto, REQUER-SE o pagamento em dobro de todas as férias + 1/3 não pagas dos períodos aquisitivos de 02/01/2013 a 1°/01/2014, de 02/01/2014 a 1º/01/2015 e de 02/01/2015 a 1º/01/2016, bem como o
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