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A POSSIBILIDADE DE UMA CRIANÇA SER REGISTRADA POR DOIS PAIS

Por:   •  6/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  733 Palavras (3 Páginas)  •  253 Visualizações

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FACULDADE CAMPO REAL

Cristiano Rodrigo Morás Junior

Ruan Conrado Libânio de Andrade

POSSIBILIDADE DE UMA CRIANÇA SER REGISTRADA POR DOIS PAIS

Guarapuava, 02 de abril de 2018

FACULDADE CAMPO REAL

POSSIBILIDADE DE UMA CRIANÇA SER REGISTRADA POR DOIS PAIS

O presente trabalho será entregue a professora Juliana, na disciplina de Direito de Família, para obtenção de nota parcial, referente ao 1º bimestre, do sétimo período do curso de Direito da Faculdade Campo Real.

Guarapuava, 04 de abril de 2018

Família

O conceito de família na sociedade brasileira sofreu diversas mudanças, o termo que era representado por Pai, Mãe e filhos hoje não necessariamente é visto da mesma forma.

A família dita como “tradicional”, hoje vem se modernizando junto as uniões homoafetivas. Como é de conhecimento, o Direito e o ordenamento jurídico brasileiro tende a ser alterado de acordo com os costumes da sociedade.

Deste modo, fato incontroverso que o ordenamento está em constante adaptação, sendo assim, também irá se adaptar aos novos conceitos de família.

Neste viés surge o questionamento, “É possível que uma criança seja registrada com dois pais ou duas mães?”

A fim de sanar divergências o Conselho Nacional de Justiça, editou o provimento nº 63 em 14 de novembro de 2017, este por sua vez vem com a finalidade de instituir modelos de Certidões de
Nascimento, Casamento ou Óbito, bem como a possibilidade do reconhecimento espontâneo de filiação diretamente nos Cartórios.

O Artigo 10 do referido provimento discorre:

“O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado         perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais” (CNJ, 2017)

Nestes moldes o reconhecimento de filiação socioafetivo poderá ser feito em qualquer Cartório e sempre na presença de um oficial de registro civil, a fim de garantir a eficácia e a segurança deste ato jurídico.

Para que o registro seja realizado, é necessário que haja vontade das partes, ambos devem ser maiores de 18 anos. É vedado o reconhecimento entre irmãos nem os ascendentes entre si conforme ECA. Para prosseguimento do feito, as partes deveram apresentar-se no cartório portando os documentos pessoais bem como declarar que não existe ação judicial de reconhecimento de filiação ou mesmo de adoção tramitando em juízo.

Caso a criança for maior de 12 anos, o provimento citado anteriormente preceitua que será obrigatório o seu consentimento para a realização do ato.

O Ministro Luiz Fux discorre que existe a possibilidade de constar no registro o nome do pai biológico bem como o do pai afetivo concomitantemente, conforme trecho abaixo:

"Nós decidimos que a paternidade afetiva convive com a paternidade biológica. Isso significa que é possível que uma pessoa registrada em nome do pai socioafetivo depois promova também o registro do pai biológico. Na prática, ela pode ter os dois nomes. O filho pode escolher, ou dois ou um. O biológico, o afetivo, ou os dois, concomitantemente"

Desta feita, não há que se falar mais na impossibilidade do registro, porém esta deve cumprir com alguns requisitos.

Convalidando tal declaração o artigo 14 do provimento 63 discorre:

“O reconhecimento da paternidade ou maternidade  socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento”.  (CNJ, 2017)

Sendo assim, resta cristalina a possibilidade da inclusão de mais de um pai ou mais de uma mãe na Certidão de Nascimento do reconhecido, de forma que a filiação socioafetiva não exclui a filiação biológica da certidão

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