A PRATICA TRABALHISTA
Por: Paulo Fernando Araujo • 23/6/2016 • Trabalho acadêmico • 745 Palavras (3 Páginas) • 242 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DE: (VARA ONDE TRAMITA O PROCESSO)
Distribuição por dependência N.º (número do processo)
(Empresa Bom Caminhão S.A.), CNPJ..., com sede na Rua/Avenida, Bairro, Cidade, Estado, CEP, por seu advogado assim subscrito, recebendo intimações, com endereço profissional na Rua/Avenida, Bairro, Cidade, Estado, CEP, para fins dos artigos 106, I e 319 do CPC, vem, tempestivamente, com fulcro no artigo 884 da CLT, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO em face (JOSÉ BRIGÃO), nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade (número), inscrito no CPF (número), (e-mail), residente e domiciliado na Rua/Avenida, Bairro, Cidade, Estado, CEP, diante do exposto, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Consta salientar que antes de ser homologada a sentença, o sucumbente, em contestação, apresentou tempestivamente os devidos cálculos de liquidação da sentença, sendo procedente, os cálculos do executado, em juízo. A base de calculo feito pelo reclamante e adotada pelo contador é acima do que é mensurado.
Fora atendido a liquidação calculada pela reclamada, em sentença, atendido a revisão dos cálculos feita inicialmente pelo reclamante. O direito do embargante encontra amparo fundamentalmente no artigo 884 da CLT.
Neste sentido, o Ilustre professor Carlos Henrique Bezerra leite nos ensina, em seu livro Curso de Direito Processual do Trabalho, editora saraiva, ano 2015, que: “Vale dizer, o embargante ataca, em princípio, o próprio conteúdo do título executivo judicial ou extrajudicial. Há, no entanto, possibilidade de os embargos do executado atacarem não o conteúdo do título executivo, e sim de levantarem questões processuais, como a ilegitimidade ad causam do exequente-embargado, bem como outras questões prejudiciais de mérito, como a prescrição, o pagamento da dívida etc., que, em última análise, implicam a extinção da execução. [...] É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor “será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida”, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias arguíveis nos embargos do executado.”
A jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª e 5ª região também é pacífica ao determinar o recurso cabível contra as incorreções de liquidação:
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. A sentença que julga impugnação aos cálculos somente pode ser impugnada nos Embargos à Execução, como estabelece o art. 884, § 3º, da CLT (TRT 5ª R., AP 01.14.95.0655-55, 1ª T., Rel. Juíza Ilma Aguiar, DOBA 11-5-2001).
EXECUÇÃO. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL. O caput do artigo 884 da CLT prevê a utilização dos embargos à execução para impugnação da penhora, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo legal utiliza a expressão “embargos à penhora” a fim de se referir ao instrumento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação. Embora exista controvérsia doutrinária em torno da matéria, prevalece o entendimento que considera sinônimas as expressões “embargos à execução” e “embargos à penhora”, em face da sua finalidade de voltar-se contra a marcha normal da execução (TRT 3ª R.,AP 00030-2002-059-03-00-3, 2ª T., Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury, DJMG 6-8-2008, p. 9).
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