A PROVA CONSTITUCIONAL
Por: Júlia Krüger • 19/6/2020 • Exam • 1.164 Palavras (5 Páginas) • 176 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
Júlia Krüger
AV1 – PROVA – Direito Constitucional Avançado
QUESTÃO 1
a) Resposta: Quando o Distrito Federal legislar exercendo competência de natureza Municipal, a lei será equiparada a uma lei municipal. Quando o Distrito Federal legislar exercendo competência de natureza Estadual, a lei será equiparada como uma lei estadual.
Art. 32, CF. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Se a Lei nº 1/2020 foi feita exercendo a competência municipal, então não teria um vício, pois de acordo com a súmula 645 do STF é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Mas se estava exercendo competência estadual, haveria um vício de constitucionalidade formal orgânico, podendo se utilizar da mesma súmula 645 do STF para dizer o porquê.
Já a Lei nº 2/2020 não importaria se estivesse exercendo competência municipal ou estadual, pois o assunto em questão é de competência da União, tratando-se então de um vício de constitucionalidade formal orgânico:
Art. 22 CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
b) Resposta: Se houvesse um vício de constitucionalidade na lei nº 1/2020, caberia a ADPF pelo princípio da subsidiariedade, visto que, de acordo com a súmula 642 do STF “não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal”, e pelo princípio da subsidiariedade, como não há outro dispositivo que possa ser utilizado para sanar o vício, se utiliza então a ADPF.
No caso da lei nº 2/2020, por ser uma lei de competência da União caberia uma ADI, na qual é utilizada para declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, leis derivadas da competência Federal ou Estadual.
QUESTÃO 2
a) Resposta: no STF a discussão normalmente chega através de um recurso. Dentro do STF temos 2 turmas (órgão fracionário), quando chega um ReExt vão decidir pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade, se decidirem pela inconstitucionalidade deverá ser observada a cláusula de reserva do plenário encaminhando o recurso para o tribunal pleno[1] (aqui não tem órgão especial). A diferença aqui é que não existe a Cisão da Competência Funcional no Plano Horizontal, porque quando decide pela inconstitucionalidade, encaminham para o pleno tanto a discussão do direito subjetivo quanto a análise abstrata da constitucionalidade, daqui já sai a decisão final.
b) Resposta: Não, só há semelhança com relação ao envio para o Tribunal Pleno. Segue explicação:
Aqui quando o recurso com discussão de um direito subjetivo chega ao tribunal de forma incidental, o relator de uma turma ou câmara (órgãos fracionários) recebe o recurso, verifica e então decidem pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
Se decidirem que é constitucional reafirma a presunção de constitucionalidade da lei, e finaliza o processo. Mas, se decidirem pela inconstitucionalidade, a turma suspende o recurso, e mandam um acórdão provisório do entendimento da turma ou da câmara sobre a inconstitucionalidade para o tribunal pleno ou órgão especial[2] (aqui vai ser discutido apenas a inconstitucionalidade, direito das partes não se discute aqui). A turma ou câmara fica aguardando a decisão desse tribunal pleno ou órgão especial e fica submetido ao resultado dessa decisão; se o pleno entender pela constitucionalidade o processo volta para a turma revisar a decisão deles; se entenderem pela inconstitucionalidade é devolvido para que a turma siga a decisão do pleno.
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