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Prova Direito Constitucional (refeita)

Por:   •  28/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  487 Palavras (2 Páginas)  •  248 Visualizações

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Refazimento da 1ª Prova de Direito Constitucional II

*CRISTIANO MARQUES MORAIS (Turma D)

QUESTÃO 1:

Resposta: A disposição mencionada é inconstitucional. A referida inconstitucionalidade tem, como

fundamento, a EC 50/06, que impôs óbice ao pagamento de qualquer tipo de verba indenizatória

aos parlamentares em razão de sua convocação extraordinária, atendendo ao disposto no art. 57, §

7º, da CF/88 (que alcança, inicialmente, o Congresso Nacional); além de jurisprudência em decisão

proferida pelo STF quando do julgamento da ADI 4587, no qual o Plenário do Supremo decidiu – por

unanimidade e aplicando seu entendimento acerca do Princípio da Simetria – suspender a vigência

do §5º do artigo 147 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, artigo este

que previa a remuneração dos deputados estaduais goianos pela participação em sessões

legislativas extraordinárias.

Ademais, importa ressaltar que o Supremo entendeu que o §7º do art. 57 da Carta Magna de 1988,

embora expressamente alcance o Congresso Nacional, é de reprodução obrigatória ou de

preordenação, em razão dos artigos constitucionais 27, §§1º e 2º (que dispõe, dentre outros

assuntos, acerca da remuneração dos deputados estaduais); e 39, §4º (que expressa a vedação “de

acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra

espécie remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares”). É dizer: o legislador municipal

ou estadual não pode contrariar o disposto na Constituição Federal e, logo, a diretriz determinada

pelo art. 57, §7º se trata de norma que deve ser obrigatoriamente observada pelo DF, estados e

municípios membros da federação, em atenção ao disposto nos arts. 27, §§ 1º e 2º, e 39, §4º, da

CF/88.

QUESTÃO 2:

(a) - Resposta: FALSA. A norma regimental em questão é constitucional, uma vez que o Regimento

Interno da Câmara dos Deputados, especificamente em seu art. 35, § 4º, estabelece que a

instauração de uma 6ª CPI depende necessariamente do encerramento de uma das cinco que

estejam em andamento. A exceção se dá no caso de aprovação, por 1/3 dos deputados federais, de

uma resolução que autorize a criação dessa 6ª CPI mesmo que hajam outras cinco em andamento.

Jurisprudencialmente, temos que, com o julgamento da ADI 1635 pelo STF, ficou decidido que é

constitucional

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