Resenha prova Dir.Constitucional I
Por: centofantediego • 10/8/2017 • Trabalho acadêmico • 530 Palavras (3 Páginas) • 334 Visualizações
1 - a) A importância do processo de constitucionalização de várias áreas do direito:
A constitucionalização do direito caracteriza-se pela exaltação do ser humano, significa trazer ao seio do direito regras constitucionais, fazendo aflorar um novo modelo para as relações privadas. O direito à propriedade, antes absoluto, passa a ser interpretado sendo fundado em preceitos de dignidade e justiça social. Apesar das críticas, os efeitos da constitucionalização podem ser sentidos na interpretação e nas decisões judiciais.
b) relacionando ao princípio da supremacia da constituição:
A Constituição Federal diferencia-se das outras normas pelo fato de encontrar-se no topo do ordenamento jurídico, portanto todas as outras normas são hierarquicamente inferiores à ela e portanto devem estar de acordo com a mesma. Possui algumas particularidades, como por exemplo, ser rígida e não flexível. Constituição rígida, entende-se que além de ser um documento escrito, o processo de alteração de uma norma constitucional é muito mais trabalhoso do que o de uma norma inferior.
c) e explicando a origem de tal princípio:
No Brasil, a Constituição é rígida (ou super-rígida de acordo com alguns autores) e para fazer alguma alteração nas normas nela contidas, é necessário respeitar o art.60 da Constituição Federal Brasileira. Já em normas inferiores, como no caso de um decreto, basta um prefeito decretá-lo que já está resolvido. Segundo José Afonso da Silva, é da rigidez que resulta a supremacia da Constituição. A rigidez também se relaciona com o fato de normas constitucionais serem mais estáveis e de duração mais longa, em contraposição com normas inferiores que podem ser mudadas mais frequente e rapidamente. E daí se conclui o porquê dela se posicionar no vértice da pirâmide do ordenamento jurídico.
2 – a) O preâmbulo da constituição tem força normativa? Por quê?
O preâmbulo não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, não pode ser objeto de emenda constitucional, não tem força obrigatória, serve, apenas, para indicar a intenção do constituinte. Sendo visto como a parte componente do texto constitucional. Nota-se claramente que tal texto trata-se de uma perfusão e elementos basilares do texto constitucional, os quais norteiam e alimentam toda a constituição. É por se tratar de um norteamento, não é de inteira obrigatoriedade, já que o sentido maior estaria em apenas traçar o ideal da constituição e não em reproduzi-la fidedignamente.
b) É possível reformá-lo? Por quê?
Não é possível reformar o preâmbulo. A parte dogmática ou permanente da CRFB, vai do artigo 1º até o artigo 250, possui nove títulos e é a maior parte. O Atos das disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) como o próprio nome já induz, é norma constitucional e poderá trazer exceções às regras colocadas na parte dogmática da Constituição, tem por objetivo regulamentar o período de transição que se dá do regime jurídico estabelecido pela velha constituição para o regime jurídico estabelecido pela nova. Sendo totalmente possível que um ou mais artigos dos ADCT sejam revogados ou alterados por emendas constitucionais.
1 - a) A importância do processo de constitucionalização de várias áreas do direito:
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
...