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A Participação Comunitária e Proibição de Retrocesso

Por:   •  14/11/2022  •  Artigo  •  1.355 Palavras (6 Páginas)  •  65 Visualizações

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SISNAMA CONAMA: Participação Comunitária e Proibição de Retrocesso

João Vítor de Sá Albuquerque[1]

O Presidente da República, no dia 28 de maio de 2019, fez publicar no Diário Oficial da União o Decreto n° 9.806, que, a seu turno, altera o previsto no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, para dispor sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Frente à edição do referido Decreto, a Procuradoria Geral da República, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 102, §1º da Constituição da República, no art. 6º, III da Lei Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e na Lei n.º 9.882/1999, ajuizou procedimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n° 623), com pedido de medida cautelar.

Em apertada síntese, a PGR, em sua petição inicial, alegou que a redução do número de assentos destinados à sociedade civil em um conselho deliberativo como o CONAMA, pode gerar desequilíbrio representativo profundo, a ponto de desvirtuar a função do órgão colegiado. Aponta a parte autora que tal fato gera grave lesão aos preceitos fundamentais: da participação popular direta, consubstanciado no art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República; da proibição do retrocesso institucional – que decorre dos direitos insculpidos no art.1º, caput e inciso III; art. 5º, inciso XXXVI e § 1º; e art. 60, § 4º, IV, todos da CF –; e do direito à igualdade, previsto no art. 5º, inciso I, da CF.

Ademais, aduz que o desequilíbrio entre representantes de interesses exclusivamente ambientais e aqueles que representam outros múltiplos interesses prejudica a função do CONAMA de elaboração de políticas de proteção ao meio ambiente pela coletividade, impondo lesão ao preceito fundamental da proteção ao meio ambiente equilibrado assegurado no bojo do art. 225, caput, da Lei Maior.

Por fim, pugna a PGR pela declaração de inconstitucionalidade material do artigo 1º, no que diz respeito às alterações no art. 5º, incisos IV e VII e § 10, do Decreto nº 99.274/90; o artigo 2º, caput e parágrafo único; e o art. 3º, quanto à revogação dos artigos 5º, § 1º e 8º, § 2º, do Decreto nº 99.274/90, todos do ato normativo contestado, e, por arrastamento dos demais dispositivos, por serem acessórios.

Em resposta, manifestou-se a Advocacia-Geral da União no sentido de que não fosse conhecida a ADPF n° 623, em razão da natureza meramente regulamentar do Decreto n° 9.806/2019. Como fundamentação, apontou que as disposições sob invectiva regulamentam, tão somente, a composição e o funcionamento CONAMA, com respaldo na Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Nesse sentido, esclareceu, ainda, que a norma ora vergastada merece continuar a produzir seus efeitos no mundo jurídico, vez que não há previsão na Constituição da República acerca da obrigatoriedade da existência do mencionado conselho, tampouco modelo de sua composição. Consequentemente, tem-se ampla discricionariedade do Presidente da República para dispor sobre a matéria, a qual deve orientar-se pelas regras gerais previstas na Lei nº 6.938 de 1981, que deu origem ao conselho.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) foi criado pela Lei nº 6.938 de 1981, que, por sua vez, instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Neste ínterim, é mister salientar que tal conselho corresponde à longevo e tradicional órgão consultivo e deliberativo que compõe o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), sendo certo que suas funções alinham-se ao assessoramento, estudo e formulação de: propostas ao Conselho de Governo e diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais. Primordialmente, a ele cabe também deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, segundo o art. 6º, inciso II, da Lei n 6.938/81.

Noutro giro, depreende-se que o CONAMA é órgão essencial à proteção do meio ambiente e cumpre obrigação imposta à coletividade, juntamente com o Estado, de defender o meio ambiente, garantindo sua preservação para as gerações futuras, conforme preceitua o art. 225, da Constituição Federal. Para tanto, tal conselho é robusto em sua constituição, formada por representantes de diversos setores governamentais e da sociedade em geral, essencialmente divido em cinco setores: órgãos federais; estaduais e municipais; setor empresarial e entidades ambientalistas, que lidam direta ou indiretamente com as causas ambientais. Composto por plenário, o CONAMA conta com: o Ministro de Estado do Meio Ambiente; presidente do conselho; Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; e o Presidente do Ibama.

Além disso, há também um representante dos seguintes Ministérios, indicados pelos titulares das respectivas Pastas: Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Economia; Ministério da Infraestrutura; Ministério da Agricultura; Pecuária e Abastecimento; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento Regional; Secretaria de Governo da Presidência da República; um representante de cada região geográfica do País indicado pelo governo estadual; dois representantes de Governos municipais, dentre as capitais dos Estados; quatro representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritos há no mínimo um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA). Outrossim, são necessários também dois representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais: Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional do Comércio; Confederação Nacional de Serviços; Confederação Nacional da Agricultura e Confederação Nacional do Transporte.

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