A Peça Pratica
Por: Luiz Pirelli • 27/5/2020 • Trabalho acadêmico • 780 Palavras (4 Páginas) • 98 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE________________________
Processo número:
JERUSA, já qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, às fls. ( ), por seu advogado formalmente constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença de PRONUNCIA, conforme fls ( ), interpor tempestivamente o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fundamentos no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Requer a realização do juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso encaminhado a superior instância para o devido processamento e julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Comarca, 13 de Março de 2019
Advogado, OAB
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: JERUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO NÚMERO:
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
1. DOS FATOS
Nobres Julgadores, a Pronunciada trafegava em seu veículo automotor a caminho de uma reunião importantíssima, dirigia em uma via de mão dupla respeitando os limites de velocidade. Atrasada para a reunião, mas ainda dirigia tomando todos os cuidados possíveis exigidos em lei no trânsito.
No entanto ao tentar realizar uma ultrapassagem, a Pronunciada desatenta, não ligou a seta de sinalização e veio atingir o motociclista Diogo, que estava em alta velocidade com sua moto no sentido oposto da via.
Honrando a sua obrigação, a própria Pronunciada, prestou os primeiros socorros e logo em seguida ligou ao pronto socorro, mas devido às lesões e ferimentos causados no acidente a vitima não resistiu.
Assim, em virtude desses fatos, o Ministério Público ofereceu denuncia nos termos do artigo 121 c/c artigo 18, Inciso I parte final ambos do Código de Penal, ou seja, homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual.
O Parquet argumentou pela imprevisão da Pronunciada em relação à sinalização não utilizada que deu causa ao infortúnio, e por não atentar ao trânsito no sentido contrário.
Destarte, a denuncia fora recebida pelo juízo singular, e findado a instrução, o mesmo decidiu pronunciar a Acusada, pelo delito perquirido pelo Custos Legis, motivos esse que levou a Pronunciada recorrer da decisão.
Portanto, instruído os infortúnios acontecimento, inconformada com o ocorrido, a respeitável decisão merece ser reformada pelos motivos a seguir aduzidos.
2. MÉRITO
Depreende-se nos autos que a Pronunciada ao fazer a ultrapassagem sem sinalizar, agiu por imprudência o que caracteriza culpa em sua conduta comissiva. A mesma se encontrava preocupada diante do atraso para a sua importantíssima reunião, mesmo assim respeitou os limites de velocidade e as normas de trânsito exigido naquela via.
Desta forma, em nenhum momento a Pronunciada assumiu o risco de provocar o acidente e por fim a morte da vítima. Para tanto, a dolo eventual segundo o Artigo 18, inciso I parte final do Código Penal, só se configura quando o agente possui a previsão do resultado útil de sua ação, mas ainda assim assume o risco de provocá-lo, tal hipótese não se adéqua a conduta da Pronunciada, pois, não era totalmente previsível o resultado do acidente e consquente morte da vítima, bem como os riscos e a intenção de provocar o infortúnio ao ultrapassar sem ligar a sinalização do veículo.
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