A Peça de Defesa Ambiental de um Shopping
Por: Daniela Alves • 5/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.322 Palavras (6 Páginas) • 192 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: : Direito Ambiental | Módulo: II |
Aluno: Daniela Alves | Turma: ONL021NL-POMAMRB12T1-287270/2021 |
Tarefa: |
Peça de defesa Desenvolva até três argumentos que possam ser utilizados na defesa do shopping. |
Excelentíssimo Secretário da Secretaria de Meio Ambiente do Estado B (Sema-B) Auto de Infração: Auto de Infração nº 456 Autuado: Shopping Center no Município A Esta petição: Defesa administrativa Shopping Center no Município A, (qualificação), através de sua advogada, vem, respeitosamente, a Vossa presença, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA contra o Auto de Infração nº 456, nos termos a seguir expostos: Da Tempestividade No dia xx/xx/xxxx o Autuado tomou ciência do Auto de Infração nº 456, lavrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado B (Sema-B). Segundo consta, o prazo para apresentar defesa contra o Auto de Infração é de 10 (dez) dias. Como os prazos no âmbito administrativo são contados em dias corridos, sendo que exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, temos que o prazo para defesa iniciou-se no dia xx/xx/xxxx e se encerrará no dia xx/xx/xxxx. Portanto, tempestiva a presente peça. Da Infração Através do Auto de Infração nº 456, foi lavrada multa em desfavor do Autuado no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em razão da emissão de ruídos acima dos limites definidos na licença ambiental de operação. A autuação se deu pela constatação de suposta emissão de ruídos acima dos limites definidos na licença ambiental de operação, com fundamento no art. 61 do Decreto nº 6.514/2008, (apesar de ainda estar no limite legal), sendo que a constatação da suposta poluição sonora foi feita por dois fiscais que não utilizaram qualquer equipamento ou instrumento técnico, alegando apenas disseram estar ouvindo ruídos acima dos limites definidos na LO, não sendo identificados danos ao meio ambiente ou à saúde humana. Da Nulidade do Auto de Infração nº 456 No presente caso, o auto de infração observou no delito capitulado no art. 61 do Decreto nº 6.514/2008, contudo, o foco da argumentao limitou-se a descrever a conduta caracterizada como poluição sonora, tendo em vista os ruídos produzidos no estabelcimento do Recorrente, em decorrência do funcionamento do gerador. A Resolução CONAMA 001/1990- Dispõe que: A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. No Auto de Infração lavrado não é possível identificar minuciosamente os fatos que configuram a ocorrência, sendo estes requisitos estabelecidos no artigo 97 do Decreto 6.514/2008 estabelece os critérios básicos de validação do Auto de Infração Ambiental: Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. A descrição dos fatos da forma mais detalhada possível, visa assegurar o controle de legalidade dos atos administrativos, que representa a sua motivação, outro requisito essencial. Este é o motivo pelo qual os agentes autuante deve fundamentar seus atos administrativos, especialmente quando digam respeito a imputação de multa em face do administrado, pois, é através da exposição dos fatos e correlação com o direito que resulta na realização do respectivo ato. No presente caso não houve a devida motivação, porque os agentes autuantes, quando da lavratura do Auto de Infração, se ateve a expressão “estaria emitindo ruídos acima dos limites definidos na licença ambiental de operação (apesar de ainda estar no limite legal)”, fazendo mera indicação de artigos, sem vinculá-los, de forma individualizada à prática do ato, supostamente, ilícito, faltou o requisito de validade, o que implica na sua invalidação. Ademais, é cediço que, em razão de ser Secretaria de Meio Ambiente do Estado B (Sema-B), parte integrante da administração pública indireta, os atos dela advindos tratam-se de atos administrativos. Assim, para a validade do ato administrativo é necessário o preenchimento de todos os seus elementos, a saber: forma, finalidade, competência, objeto e motivo (motivação). No caso em análise, o ato administrativo que imputou a Recorrente a responsabilidade pela suposta poluição sonora, não preenche o requisito motive, sendo que em nenhum momento utilizaram qualquer equipamento ou instrumento técnico, dizendo apenas estar ouvindo ruídos acima dos limites definidos na LO, sendo, portanto, nulo de pleno direito. Portanto, cumpre ressaltar que motivo e motivação são atos diversos. O primeiro é caracterizado pela exposição das razões de fato (circunstâncias ocorridas) e de direito (fundamento legal) que embasaram o ato administrativo, já o segundo é a exposição formal do motivo, ou seja, é a correlação entre as razões de fato e de direito que deram causa a realização do ato proferido. Deste modo, da análise do Auto de Infração nº 456, verifica-se que o motivo não restou concretizado, uma vez que as razões de fato narradas pela autoridade fiscal no referido instrumento, não condizem com a realidade dos fatos, isso porque no mencionado auto está descrita como infração a emissão de ruídos acima dos limites definidos na licença ambiental de operação e a operação do Recorrente está autorizada pela Licença Municipal de Operação nº 123, com validade de dois anos. Com isso, é evidente que as razões de fato descritas no auto de infração, não condizem com a realidade dos fatos. Ante ao exposto, o Auto de Infração lavrado em desfavor da Shopping Center no Município A, é nulo de pleno direito, pois não preenche os requisitos necessários para sua elaboração, contrariando a legislação vigente, pelo que é ilegal e arbitrário. Do Valor da Multa Aplicada A penalidade foi enquadrada no artigo 61 do Decreto nº 6.514/2008, que assim dispõe: Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto. Ato contínuo, a multa foi quantificada em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Isto posto, considerando que não foi constado no auto de infração ambiental, a previsão para aplicação de advertência e multa simples por infringência ao art. 61 do Decreto 6.514/2008 está prevista no art. 72, I e II da Lei 9.605/98 c/c art. 3º, I e II do Decreto 6.514/08 c/c, assim redigidos: Lei Federal 9.605/1998 Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; Decreto 6.514/2008 Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I – advertência; II – multa simples; Dos Pedidos Ante o exposto requer: a) seja conhecida a presente defesa administrativa no sentido de declarar nulo o Auto de Infração nº 456 diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declarando, por consequência, extinto o processo e determinado seu arquivamento; b) subsidiariamente, seja conhecida a presente defesa administrativa no sentido de declarar nulo o Auto de Infração nº 456 em razão da Recorrente dispor de licença de operação vigente, declarando inexigível a multa e o arquivamento do processo; Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidas.
Termos em que, pede deferimento. |
Referências bibliográficas |
BRASIL. Senado Federal. Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Brasília, DF. Disponível em: http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm. Acesso em: 16 jul. 2021. BRASIL. Senado Federal. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 16 jul. 2021. BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Resolução nº 491, de 19 de novembro de 2018. Disponível em https://www.in.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/51058895/do1-2018-11-21-resolucao-n-491-de-19-de-novembro-de-2018-51058603. Acesso em: 16 jul. 2021. |
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