A Perda De Uma Chance Indenização Através Da Probabilidade De Fatos
Por: davps79 • 2/4/2023 • Monografia • 3.796 Palavras (16 Páginas) • 132 Visualizações
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DAVI PEREIRA DE SOUZA
A PERDA DE UMA CHANCE:
INDENIZAÇÃO ATRAVÉS DA PROBABILIDADE DE FATOS
Rio de Janeiro- RJ
2023
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DAVI PEREIRA DE SOUZA
A PERDA DE UMA CHANCE:
INDENIZAÇÃO ATRAVÉS DA PROBABILIDADE DE FATOS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à FACUMINAS - Faculdade de Minas, com requisito parcial para obtenção do título de Pós Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil.
Orientador:
Rio de Janeiro – RJ
2023
A PERDA DE UMA CHANCE:
INDENIZAÇÃO ATRAVÉS DA PROBABILIDADE DE FATOS
Davi Pereira de Souza[1]
RESUMO - O tema a ser abordado nesse trabalho é uma nova forma de interpretação da responsabilidade civil: a teoria da perda de uma chance nascida na França. O surgimento da referida teoria é uma evolução da responsabilidade civil devido a quantidade de fatos que ocorrem na sociedade, prejudicando a vida de uma pessoa, privada da oportunidade de obter uma determinada vantagem ou de evitar um prejuízo. Sendo assim, o objeto desse trabalho consiste em analisar os principais aspectos e aplicabilidade dessa teoria no ordenamento jurídico brasileiro diante da inexistência de previsão legislativa.
Palavras-chave: Perda de uma chance; Ordenamento jurídico brasileiro; Responsabilidade civil; Dano; Culpa; Doutrina; Jurisprudência.
ABSTRACT - The theme to be addressed in this work is a new way of interpreting civil liability: the theory of the loss of a chance born in France. The emergence of this theory is an evolution of civil liability due to the number of facts that occur in society, harming a person's life, deprived of the opportunity to obtain a certain advantage or to avoid damage. Therefore, the object of this work is to analyze the main aspects and applicability of this theory in the Brazilian legal system in the face of the lack of legislative provision.
Keywords: Loss of a chance; Brazilian legal system; Civil responsability; Damage; Fault; Doctrine; Jurisprudence.
1. INTRODUÇÃO
Quando a chance é subtraída da parte, ela perde a oportunidade de atingir um resultado da qual tem interesse ou também em evitar que algo indesejado ocorra. Mesmo sendo incerto seu resultado, o fato é que com a supressão dessa oportunidade, ela não existirá.
A responsabilidade civil no sistema jurídico brasileiro foi construída numa regra geral subjetivista onde os pressupostos são fundados na conduta, nexo causal, culpa e dano. Essa sistemática pode ser vista no art. 927, caput, do Código Civil de 2002.
No entanto, essa estrutura nem sempre foi ou é suficiente para responder as variáveis situações no sistema processual, o que daria origem à teoria do risco e a própria responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC e arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo).
Com a evolução dos pressupostos da responsabilidade civil, existe uma necessidade da prova do dano e a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Isso gera obstáculos em determinar a indenização quando alguém, por uma ação dolosa ou culposa, que impede a expectativa de outra pessoa em atingir um determinado objetivo, que seria em obter uma vantagem ou de não ter um prejuízo.
Porém, nem sempre o sucesso é efetivado, não podendo se comprovar a existência de um dano e, por isso, é negada qualquer indenização, o que gera uma sensação de injustiça. Temos o fato que ocorreu com o maratonista Vanderlei Cordeiro de Lima que liderava a maratona olímpica de 2004, faltando seis quilômetros do final, o atleta foi surpreendido por um homem que o lançou contra o público, acarretando a perda de preciosos segundos e de sua concentração na prova, sendo ultrapassado por outros dois atletas que vinham logo atrás. Essa distância que o separava colabora de certa forma, em afirmar que Vanderlei ganharia a prova se não fosse esse incidente. É inegável que essa conduta interrompeu a trajetória normal da prova antes que a vitória se concretizasse, retirando de Vanderlei, a expectativa de vencer a maratona.
São fatos como esses que se tornam argumentos para a responsabilidade civil fundamentar onde o direito moderno denomina "teoria da perda de uma chance” ou “teoria da perda de chance", a qual não é explícito Código Civil.
Nesse caso, temos um fundamento fático junto ao sentimento de frustração em virtude decorrente de um comportamento ilícito, injusto e censurável praticado por alguém que interrompe o fluxo natural dos eventos, impedindo que a parte possa obter determinada vantagem ou de ser evitar algum prejuízo.
2. MÉTODO
Este trabalho se trata de uma pesquisa de artigos, obras jurídicas, doutrinas e da jurisprudência que tratam sobre o tema perda de uma chance no Direito, com relação à Responsabilidade Civil.
3. DESENVOLVIMENTO
3.1. Breve histórico
A teoria surgiu em 1965, numa decisão da Corte de Cassação Francesa, sobre o recurso que responsabilizava a conduta de um médico que teria diagnosticado erradamente o paciente, acarretando a perda das chances de se curar de uma doença, Gondim (2005, p. 21/22).
Foi com esse paradigma que surgiram diversas decisões nesse sentido, como a proferida em 1969, sendo analisado o caso de outro paciente operado de apendicite, no entanto, vindo a falecer. Comprovado que o médico teria agendado a cirurgia sem qualquer exame pré-operatório, o que poderia evitar o falecimento desse paciente. Outro fato em 1979 foi julgamento em que uma senhora faleceu logo no fim de uma intervenção cirúrgica, ocasionada por convulsões devido ao uso de anestesia local a base de xilocaína. A indenização foi pelo fato do cirurgião ter pleno conhecimento que a anestesia poderia causar convulsões, tendo o dever de convocar um anestesista para acompanhá-lo na cirurgia. A indenização então não seria pela morte do paciente, mas sim pela possibilidade da chance de sobrevivência. Com isso, a Corte de Cassação Francesa adotou essa teoria baseada na conduta culposa do agente e o dano causado à vítima, independente da configuração do nexo causal. Sendo assim, a teoria originou-se, inicialmente, no campo médico, baseado na dificuldade de configuração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
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