A Petição Contestação
Por: Sabrina Dias • 23/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.557 Palavras (7 Páginas) • 326 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA .....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........:
Processo nº ......................
......................., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador judicial, conforme procuração anexa, com escritório profissional na Rua José Maia Filho, nº 25/02, Centro, Torres/RS, CEP 95560-000, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação Indenizatória que lhe move ......................, nos seguintes termos:
I. SÍNTESE DA EXORDIAL:
Os Autores movem a presente demanda visando a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de perdas e danos e lucros cessantes, por supostos danos causados em seu imóvel, face à execução de trabalhos de aterramento pela demandada em seu terreno, que é lindeiro ao imóvel dos demandantes.
Como fundamento da ação, apresenta laudo técnico emitido por Arquiteta e alega estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. Além disso, invocou dispositivos atinentes ao direito de vizinhança.
No entanto, a demanda é totalmente improcedente, conforme será demonstrado durante a instrução processual.
II. DO MÉRITO:
De plano, a ré impugna totalmente a inicial, em especial o laudo técnico e orçamento acostados.
Assim, não merece acolhida a pretensão dos autores, visto que o dano existente no imóvel não possui nexo causal com a execução do terreno lindeiro pela Ré; o pedido de indenização por lucros cessantes não encontra amparo e, o orçamento anexo apresenta valor excessivamente elevado para os danos existentes no imóvel.
a. do nexo causal:
Não resta demonstrado que as avarias existentes no imóvel dos Autores são decorrentes do aterramento executado pela Ré em seu imóvel, restando prejudicado o requisito “nexo causal” da responsabilidade civil.
Nesse sentido, o laudo técnico acostado aos autos demonstra tão somente a existência de danos no imóvel, mas não pode ser considerado suficiente para comprovar, de forma segura, que a sua ocorrência se deu em razão do aterro executado no imóvel lindeiro.
Verifica-se das fotos anexas aos autos que trata-se de imóvel que foi construído sem preocupação com projeto arquitetônico e estrutural, muito provavelmente sem aprovação da municipalidade. Verifica-se também que o imóvel já passou por reformas e/ou ampliações, o que pode afetar a estrutura do mesmo se a execução não tiver sido supervisionada por um profissional e realizada com material e mão de obra apropriados.
Ademais, a área em questão tratava-se de um antigo banhado. Há relatos de quase todos os vizinhos das proximidades que também já sofreram com problemas estruturais em suas residências, alguns deles inclusive tendo que reconstruir seus imóveis, pois o solo, mesmo aterrado, acaba cedendo. É o que certamente ocorreu no caso dos Requerentes, alem da proximidade com a BR 101.
Para demonstrar o alegado, a Requerida anexa fotos dos terrenos no entorno, que demonstram se tratarem de aterros recentes.
Assim, não se pode concluir que as avarias são resultado do aterramento. O laudo acostado também não informa quais eram as condições do imóvel antes do aterro. Tudo indica que os danos já eram existentes, resultantes da sedimentação do solo (antigo banhado) e do fato de se tratar de construção realizada com material e mão de obra de baixa qualidade, sem a fundação apropriada e que passou por reformas que atingiram a estrutura da edificação.
Assim, não existindo nexo causal entre a conduta da Ré e os danos sofridos, requer a realização de prova pericial e testemunhal, para que, ao final, seja julgada totalmente improcedente a pretensão dos autores.
b. dos lucros cessantes:
Pleiteiam os autores a indenização por lucros cessantes, com termo inicial a data em que os locatários do imóvel o desocuparam (janeiro/2016) até a efetiva conclusão de eventuais obras de reconstrução do imóvel, ou seja, por prazo indeterminado.
Tal pretensão é infundada e não merece acolhida.
Com efeito, embora os autores tenham apresentado recibos de aluguéis, deixaram de comprovar os termos inicial e final do contrato de aluguel, mediante apresentação do instrumento apropriado. Assim, é incabível se falar de lucros cessantes, pois o contrato poderia muito bem ter sido encerrado no mês alegado (janeiro).
Assim, não há o que se falar sobre lucros cessantes, pois não há comprovação da vigência de contrato de aluguel durante o momento em que o imóvel foi desocupado, o que pode ter acontecido no termo final do acordo entre as partes.
Nesse sentido, o art. 402 do Código Civil aponta os lucros cessantes como “o que razoavelmente deixou de lucrar”. Acerca da norma referida, leciona Hamid Charaf Bdine Jr. (Código Civil Comentado, Coordenador Ministro Cezar Peluso, 2ª Edição – Berieri, SP: Manole, 2008, p.371):
“Os danos emergentes correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima. Lucros cessantes são aqueles que ela deixou de auferir em razão do inadimplemento. Este artigo estabelece que os lucros cessantes serão razoáveis. Com isso, pretende que eles não ultrapassem aquilo que razoavelmente se pode supor que a vítima receberia. Em contrapartida, este artigo estabelece que os danos emergentes não podem ser presumidos e devem abranger aquilo que a vítima efetivamente perdeu.
O dano indenizável deve ser certo e atual. Não pode ser meramente hipotético ou futuro. Mesmo quando se trata de lucros cessantes, é preciso que eles estejam compreendido em cadeia natural da atividade interrompida pela vítima. (...) Nesse sentido, os lucros cessantes são apenas os que podem ser constatados desde logo, mas que não se verificaram em decorrência do fato que o interrompeu, afastando-se meras expectativas frustradas.”
Assim, infundada a pretensão dos autores, pois tanto eventuais renovação como locações futuras não podem ser presumidas, afastando-se a pretensão de lucros cessantes em qualquer hipótese.
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