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A Peça Reclamação Constitucional

Por:   •  23/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.022 Palavras (5 Páginas)  •  39 Visualizações

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EXCELENTÍISMO SENHOR DOUTO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Mário..., nacionalidade..., estado civil..., desempregado, portador do RG nº... e do CPF nº..., endereço eletrônico..., residente e domiciliado..., nesta cidade, por seu advogado infra- assinado, conforme procuração anexa…, com escritório..., endereço que indica para os fins do art. 77, V, do CPC/2015, com fundamento no art. art. 103-A, § 3º, da CRFB/1988 e no art. 988, III, do CPC/2015, vem apresentar

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

em face de ato do Prefeito do Município Alfa, por ofensa à Súmula Vinculante nº 43 do STF.

  1. – DO CABIMENTO

A reclamação é cabível tendo em vista o exaurimento da instância administrativa, nos termos do art. 103-A, §3º, da CRFB/1988, do art. 988, inciso III, do CPC/2015, do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.417/2006.

  1. - DOS FATOS

João da Silva foi nomeado e empossado no cargo de técnico administrativo de nível médio ligado ao Poder Executivo do Município Alfa após regular aprovação em concurso público de provas e títulos.

Exerceu suas funções por mais de uma década e durante esse período, também teve oportunidade de concluir o curso superior de Administração de Empresas e assim que o fez foi editada Lei Municipal nº 123/2018, que permitia aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de técnico administrativo de nível médio, optarem pela transposição para o cargo de auditor administrativo de nível superior, integrando-a, desde que preenchessem os requisitos exigidos.

Após a promulgação da Lei Municipal nº 123/2018, um ocupante do cargo de auditor administrativo de nível superior faleceu e, com a vacância, João da Silva formulou o requerimento de transposição, o qual foi imediatamente deferido pela Administração Pública.

Com isso, Mário, sendo o único candidato aprovado no concurso público destinado ao provimento do cargo de auditor administrativo de nível superior, que ainda não fora nomeado, foi preterido.

Mário, portanto, irresignado com a situação, interpôs recurso, que foi apreciado por todas as instâncias administrativas, não tendo sido acolhida a tese de que a Lei Municipal nº 123/2018 afrontava o teor de Súmula Vinculante nº 43.

Acresça-se que a validade do concurso iria exaurir-se no fim do mês seguinte, e Mário estava desempregado.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

A reclamação é cabível, considerando a violação da súmula vinculante de nº 43 do STF e o exaurimento da instância administrativa nos termos do art. 103-A, § 3º, da CRFB/88.

  1. DO FORO COMPETENTE

O art.103-A, §3º, da CFRB/1988 transmite a competência do processamento e o julgamento da Reclamação ao Supremo Tribunal Federal sendo dirigida ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 988, § 2º, do CPC/2015.

  1. LEGITIMIDADE

Mário constitui a legitimidade ativa conforme dispõe o art. 988, caput, do CPC/2015. Já o polo passivo será composto pelo Prefeito do Município Alfa, autor do ato e por João, beneficiado pela aplicação da Lei Municipal nº 123/2018 em sede administrativa, nos termos nos termos do art. 989, incisos I e III, do CPC/2015, respectivamente.

  1. DO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS

Cabe ressaltar que Mário, irresignado com a situação, interpôs recurso, que foi apreciado por todas as instâncias administrativas, não tendo sido acolhida a tese de que a Lei Municipal no 123/2018 afrontava o teor de Súmula Vinculante.

Dessa forma está satisfeito o requisito do esgotamento das vias administrativas, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006.

  1. DO MÉRITO

Quanto ao mérito, ao deferir o requerimento administrativo, o Prefeito Municipal aplicou a Lei Municipal nº 123/2018 em detrimento da Constituição da República Federativa do Brasil.

Com isso, ofendeu a Súmula Vinculante 43 do STF, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

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