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A Posse x Detenção

Por:   •  22/4/2021  •  Abstract  •  801 Palavras (4 Páginas)  •  189 Visualizações

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Curso:

Disciplina:

Professor:

Acadêmico (a): Brunno Mitchel Blumm

Data: 29    de Março   de 2020.

RESENHA CRÍTICA

COMPETÊNCIAS AVALIADAS

Atende

Atende Parcialmente

Não Atende

Demonstra domínio da modalidade escrita formal da Língua Portuguesa

0.125

0.063

0.0

RESUMO DA OBRA, demonstra autonomia e escrita própria no desenvolvimento da Introdução ao tema, Resumo e Conclusões do autor.

0.25

0.125

0.0

CRÍTICA DO RESENHISTA apresenta ideias, análises, interpretações e julgamento a partir do texto em estudo.

0.50

0.25

0.0

REFERÊNCIAS – apresenta a referência do texto estudado de maneira correta, dentro das regras da ABNT

0.125

0.063

0.0

RESUMO DO OBRA

Ao adentrarmos na matéria do direito civil das coisas, nos deparamos com os assuntos posse e detenção. A princípio, parecem somente palavras diversas com o mesmo significado correto?

Na verdade não é tão simples assim, uma vez que o código civil adota a teoria objetiva da posse, de Ihering, qual a posse ocorre a partir do domínio físico da coisa, como diferenciar o possuidor do detentor?

A respeito da detenção, a teoria adotada é a subjetiva, alegando que a posse depende do animus, isto é, da vontade de possuir a coisa. O CPC dispõe sobre o tema no art. 17, afirmando que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Estendendo o entendimento, afinal de contas a legitimidade e interesse não são exclusivos do autor ou do réu de uma demanda.

Assim, qualquer pessoas ou ente que se dirigir ao judiciário por meio de postulações – seja como autor, réu, terceiro... – terá que demonstrar sua legitimidade e interesse de agir.

o art. 18 do CPC regula sobre a legitimação extraordinária ou substituição processual, reza que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

c) Não poderá o detentor ser demandado em ações possessórias. Caso o seja, haverá de realizar a nomeação à autoria, com fulcro nos arts. 62 e 69 do Código de Processo Civil, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos. Recorda-se que a nomeação à autoria é um instituto de correção do polo passivo da lide, através de uma intervenção de terceiro, na qual o demandado sai da demanda, dando lugar ao legitimado (nomeado);

d) Malgrado a impossibilidade do uso de possessórias, é possível que o detentor lance mão do desforço incontinente, também chamado de legítima defesa da posse ou autotutela da posse, desde que de maneira imediata, proporcional e razoável, como posto no art. 1.210, parágrafo primeiro, do Código Civil. Nesta linha se coloca o Enunciado 493 da V Jornada em Direito Civil, ao sustentar que “O detentor pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder”.

Neste ponto começamos a diferencia a detenção da posse! Uma hipótese é denominada fâmulo, gestor ou servidor da posse. O gestor da posse é aquele que, se estando em relação de dependência para com outrem, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens. Podemos tomar como exemplo um caseiro, que é contratado para zelar sobre a posse e cuidar do bem, embora resida na casa de quem o contratou não detém a posse real da coisa.

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