A Posse x Detenção
Por: Brunno Blumm • 22/4/2021 • Abstract • 801 Palavras (4 Páginas) • 189 Visualizações
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Curso:
Disciplina:
Professor:
Acadêmico (a): Brunno Mitchel Blumm
Data: 29 de Março de 2020.
RESENHA CRÍTICA
COMPETÊNCIAS AVALIADAS | Atende | Atende Parcialmente | Não Atende |
Demonstra domínio da modalidade escrita formal da Língua Portuguesa | 0.125 | 0.063 | 0.0 |
RESUMO DA OBRA, demonstra autonomia e escrita própria no desenvolvimento da Introdução ao tema, Resumo e Conclusões do autor. | 0.25 | 0.125 | 0.0 |
CRÍTICA DO RESENHISTA apresenta ideias, análises, interpretações e julgamento a partir do texto em estudo. | 0.50 | 0.25 | 0.0 |
REFERÊNCIAS – apresenta a referência do texto estudado de maneira correta, dentro das regras da ABNT | 0.125 | 0.063 | 0.0 |
RESUMO DO OBRA
Ao adentrarmos na matéria do direito civil das coisas, nos deparamos com os assuntos posse e detenção. A princípio, parecem somente palavras diversas com o mesmo significado correto?
Na verdade não é tão simples assim, uma vez que o código civil adota a teoria objetiva da posse, de Ihering, qual a posse ocorre a partir do domínio físico da coisa, como diferenciar o possuidor do detentor?
A respeito da detenção, a teoria adotada é a subjetiva, alegando que a posse depende do animus, isto é, da vontade de possuir a coisa. O CPC dispõe sobre o tema no art. 17, afirmando que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Estendendo o entendimento, afinal de contas a legitimidade e interesse não são exclusivos do autor ou do réu de uma demanda.
Assim, qualquer pessoas ou ente que se dirigir ao judiciário por meio de postulações – seja como autor, réu, terceiro... – terá que demonstrar sua legitimidade e interesse de agir.
o art. 18 do CPC regula sobre a legitimação extraordinária ou substituição processual, reza que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
c) Não poderá o detentor ser demandado em ações possessórias. Caso o seja, haverá de realizar a nomeação à autoria, com fulcro nos arts. 62 e 69 do Código de Processo Civil, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos. Recorda-se que a nomeação à autoria é um instituto de correção do polo passivo da lide, através de uma intervenção de terceiro, na qual o demandado sai da demanda, dando lugar ao legitimado (nomeado);
d) Malgrado a impossibilidade do uso de possessórias, é possível que o detentor lance mão do desforço incontinente, também chamado de legítima defesa da posse ou autotutela da posse, desde que de maneira imediata, proporcional e razoável, como posto no art. 1.210, parágrafo primeiro, do Código Civil. Nesta linha se coloca o Enunciado 493 da V Jornada em Direito Civil, ao sustentar que “O detentor pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder”.
Neste ponto começamos a diferencia a detenção da posse! Uma hipótese é denominada fâmulo, gestor ou servidor da posse. O gestor da posse é aquele que, se estando em relação de dependência para com outrem, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens. Podemos tomar como exemplo um caseiro, que é contratado para zelar sobre a posse e cuidar do bem, embora resida na casa de quem o contratou não detém a posse real da coisa.
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