A Pró-Reitoria de Educação Continuada
Por: mariateodoro • 12/4/2022 • Trabalho acadêmico • 1.842 Palavras (8 Páginas) • 72 Visualizações
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo[pic 1]
Pró-Reitoria de Educação Continuada
Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão
Reconhecida pelo Decreto-Lei nº 9632 em 22 de agosto de 1946.
Recredenciada pela Portaria do MEC nº 622 de 17 de maio de 2012, DOU de 18/05/2012.
MÓDULO III: Seminário I
Data de Entrega: 05.04.2022
Maria Eduarda Castro Santos Teodoro
RA: 00295166
QUESTÕES DE SEMINÁRIO
- Construa a regra-matriz de incidência tributária do ISSQN.
Resposta: A Regra Matriz de Incidência Tributária tem como objetivo organizar e disciplinar a relação existente entre o Fisco e o Contribuinte e/ou Responsável Tributário (Sujeito Ativo e Sujeito Passivo – respectivamente).
Para tanto é dividida em Hipótese e Consequência.
Onde a Hipótese abarca os critérios materiais, espaciais e temporais e a Consequência o critério quantitativo e critério pessoal.
A Regra Matriz do ISSQN será da seguinte forma:
- Hipótese:
- Critério Material (verbo + complemento): prestar serviço de qualquer natureza, exceto aqueles previstos no art. 156, II, da Constituição Federal;
- Critério Espacial: no âmbito dos Municípios, podendo ser considerado o local onde está o estabelecimento do prestador de serviço ou sua residência, caso não houver “sede”. Coloco sede da empresa apenas como uma nomenclatura com fim de explicação, pois como é chamado o local onde é prestado o serviço não importa.
- Critério temporal: quando o serviço é prestado.
- Consequência:
- Critério Pessoal: Sujeito Ativo: Município em que está o critério espacial; Sujeito Passivo: o Prestador de Serviços.
- Critério quantitativo: Base de cálculo: preço do serviço; Alíquota: a que está determinada na Legislação Complementar Municipal, desde que respeite o mínimo de 2%. Vale ressaltar que deve haver o mínimo e o máximo das alíquotas.
- Explique, ainda, se a tributação incide sobre a prestação ou a aquisição do serviço e, consequentemente, se há uma alteração no verbo do critério material. É o caso de haver duas regras-matrizes?
Resposta: A tributação do ISS irá incidir na prestação de serviço, tendo e vista que devemos levar em consideração ser uma obrigação de fazer e não de dar. A regra matriz do presente tributo é clara ao determinar que o elemento principal é realizado pelo prestador, ao optar por requerer o serviço o sujeito ativo sai situação de prestador de serviços e torna-se tomador de serviços. Seriam tributos totalmente diferentes, alterando assim, a base de cálculo que não seria em prestar um serviço, mas sim requerer/contratar um serviço e dependendo do serviço pode-se estar diante de uma bitributação.
- Leve em consideração também a importação de serviços: quem deve ser tributado, o prestador alienígena ou o adquirente do serviço?
Resposta: Em relação a incidência do ISS em importação dos serviços, se levarmos em consideração a regra geral, o contribuinte do tributo será o prestador de serviços. Sucede-se que, não podemos esquecer que o Código Tributário Nacional traz em sua legislação a figura do responsável tributário. Nesse sentido, Art. 1º, parágrafo 1º, da LC 116/2003 deixa claro que só irá incidir ISS a serviços no exterior cuja a prestação tenha se iniciado no exterior do País. Assim, devemos observar o local da prestação de serviços, podendo ser tanto o adquirente quanto o prestador.
- Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Pergunta-se:
- Que são serviços de qualquer natureza?
Resposta: Os serviços de qualquer natureza são aqueles previstos na lista anexa arrolada a LC 116/03, sendo que esta é apenas um norte para o tipo de serviços. Além do mais, não leva-se em consideração a nomenclatura do serviço prestado, bem como não é obrigatório ser a atividade preponderante do prestador.
- O legislador complementar é livre para definir os serviços tributáveis pelo ISSQN?
Resposta: Não, tendo em vista que a Lei Complementar Municipal deve seguir rigorosamente os preceitos já expostos na LC 116/03, bem como os limites impostos pela Constituição Federal.
- A lista arrolada na Lei Complementar nº 116/03 é taxativa ou exemplificativa?
Resposta: A lista arrolada pela LC 116/03 ela será exemplificativa, uma vez que os serviços de qualquer natureza independem de sua nomenclatura.
- Leve em consideração as teorias monotômica e tricotômica das funções da lei complementar previstas no art. 146 da CF/88 e compare com o art. 156, III, parte final.
Resposta: Analisando o art. 146 da CF, duas correntes exsurgem: a monotômica, segundo a qual o texto constitucional deve ser analisado não de forma literal, mas sim em conjunto com o ordenamento jurídico, para que não haja afronta a diversos princípios, como os da federação e da autonomia dos estados e municípios; a tricotômica, segundo a qual a lei complementar tem três funções: dispor sobre conflitos de competência entre os entes, regular limitações ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Nessa senda, quanto à taxatividade da lista anexa à LC nº 116/2003, ambos os dispositivos legais supracitados tratam da regulação de tributos por meio de lei complementar, no caso, do ISS.
- Defina o que é uma interpretação extensiva. Considere o entendimento do STJ no AgRg no AREsp 157.118/RJ.
- Leasing financeiro pode ser considerado serviço tributável por ISSQN? E locação de bens móveis? Justifique, analisando e cotejando o entendimento manifestado pelo STF no RE 547245, RE 626706 e Súmula vinculante 31.
Resposta: Primeiramente, é de grande valia conceituar o instituto do leasing, que nada mais é que um contrato onde uma empresa pode equipar-se com equipamentos necessários à sua atividade econômica sem precisar adquiri-los e caso deseje comprá-los, efetua o pagamento no valor que não seja integral, por exemplo.
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