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A Pratica Civil IV

Por:   •  9/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  443 Palavras (2 Páginas)  •  218 Visualizações

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Das razoes de reforma

a Respeitavel decisão intelocutoria de fls.., indeferiu alimentos provisorios, pois, segundo a decisão, o exame de DNA, feito em clinica particular, não é suficiente para atender aos requisitos legais, e, por não possuir trabalho formal, o agravado não teria condições de prestar os alimentos. A decisão agravada merece reparos, em primeiro  lugar , a concessão de medida liminar deve se basear num juizao de probabilidade - e não de certeza. Segundo é que o exame de DNA, feito por clinica partucular, é prova mais do que suficiente da probabilidade do Agravado ser Pai da Agravante.

Outrossim, com o prosseguimento da demanda, será realizado novo exame de DNA judicialmente, o qual, no momento da sentença, asssegura ao Magistrado Juizo de certeza. Contudo, repita-se para a concessao sa liminar, basta um juizo e probabilidade, que é atendido por exame de DNA feito antes do processo.

No que dis respeito a possibilidade do alimentante, ora agravado, á possição adotada na decisão agravadana decisão agravada não encontra respaldo no direito brasileiro, isto pois a possibilidade do alimentante é apurar não só em razão da existencia de emprego formal. todo aquele que possuicondições financeiras em auxiliar nas despesas do alimentando tem possibilidade, mesmo que a renda seja oriunda de de pró-labore, emprego informal, renda de alugueis ou outro ativo financeiro, ETC...Não bastando a jurisprudencia é unissona no sentido de que  mesmo na epotese de desemprego subsiste o deve de pagar alimentos

Por fim cumpre salientar que a agravante é menor sem idade para trabalhar motivo pelo qual sua necessidade em receber pensão alimenticia é presumida não so isso a situação é de urgencia já que os alimentos tem o condão de fazer frente a despesas basicas do cotidiano.

Assim, presente o FUMUS BONI IURIS( Binômio necessidade possibilidade ) e o PERICULUN IN MORA, deve ser reformada a R decisão interlocutoria de FLS...

DO EFEITO ATIVO

O art. 1019, I do CPC, permite a concessão de antecipação da tutela recursal des de que presentes os requisitos para a provisoria, no caso em exame é possivel identificar a)prova idonea, (exame de DNA) que a ponta o agravado como pai da agravante; b) a possibilidade do agravado em pagar alimentos eis que exerce atividade remunerada em bora sem vinculo impregaticio, c) a necessidade da agravante, por quanto menor sem idade para trabalhar. logo, ver-se a precença do FUMUS BONI IURIS.

Já o PERICULUN IN MORA decorre da propria natureza dos alimentos q não empregados para atender a dispesas basicas do alimentando, dentre elas moradia, vestuario, saude, educação, alimentação, lazer, ETC... Com isso, recebimento da pensão precisa ocorrer antes do julgamento final deste recuso.

Presentes os requisitos legais, deve ser deferido o efeito ativo.

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